Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- AGROPECUARIA PICA-PAU COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- Advogado
- ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 327632/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001713-07.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGROPECUARIA PICA-PAU COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGROPECUARIA PICA-PAU COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP327632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461409578) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001713-07.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001713-07.2024.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGROPECUARIA PICA-PAU COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001713-07.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por Agropecuária Pica-Pau Comércio e Representação Ltda, concedeu a segurança para: a) declarar o direito líquido e certo da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipação em suas bases de cálculo. b) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste mandamus, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à época de cada recolhimento, com atualização monetária pela Taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a efetiva compensação, a qual somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN (Id. 443214916).
