PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - (OAB: RS55215-A) ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322804) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Rodrigo Choupina Andrade Silva em face de acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos que afirma terem sido expressamente deduzidos em sede recursal: (i) a existência prévia da função de direção na estrutura da Universidade Federal de Jataí, com previsão na Lei nº 13.635/2018; e (ii) a existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual de 2020 para a referida universidade.
Argumenta que tais elementos seriam essenciais para o reconhecimento do direito à percepção da remuneração correspondente ao cargo em comissão CD-3. Aduz, ainda, que tais aspectos não foram analisados à luz do art. 884 do Código Civil e dos arts. 61, I, e 62, da Lei nº 8.112/90, requerendo manifestação expressa sobre esses dispositivos. Aponta, também, a ocorrência de obscuridade no julgado, especificamente quanto à afirmação de que teria anuído expressamente com a designação para a função gratificada FG-1.
Sustenta que não há nos autos documento que comprove tal anuência, uma vez que a designação decorreu de ato unilateral da Administração. Requer, assim, o esclarecimento desse ponto. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante aponta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido apreciados fundamentos relativos à existência da função na estrutura da Universidade Federal de Jataí, à previsão orçamentária na LOA de 2020 e à incidência de dispositivos legais específicos, bem como sustenta a ausência de comprovação de sua anuência expressa ao exercício da função gratificada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia posta, ao consignar a inexistência de base legal e orçamentária para a percepção da remuneração correspondente ao cargo em comissão pretendido no período indicado, bem como ao afirmar a impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias sem previsão normativa.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura vício, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que tenha enfrentado a matéria de forma fundamentada. (EDAC 0022713-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1, T12, publicado em 25/02/2025) No tocante à obscuridade, assiste parcial razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento.
Embora a designação para a função gratificada decorra de ato da Administração, é certo que o exercício da função pelo servidor pressupõe sua concordância, não havendo nos autos demonstração de vício de consentimento ou de imposição ilegítima. Assim, a referência à anuência deve ser compreendida nesse contexto, como decorrência lógica do efetivo exercício da função, e não necessariamente como manifestação formal expressa documentada.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a ensejar sua modificação. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. “Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido decidida, sendo desnecessária a referência explícita aos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (EDAC 1006363-88.2024.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/08/2025).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, prestando, contudo, os esclarecimentos acima consignados. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A e ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária, na qual se postulava o reconhecimento do direito à percepção de remuneração correspondente a cargo em comissão (CD-3), no âmbito da Universidade Federal de Jataí.
2. O embargante alega omissão quanto à existência da função na estrutura da universidade, prevista na Lei nº 13.635/2018, à previsão de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual de 2020, bem como ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à afirmação de que teria anuído com a designação para função gratificada.
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos relacionados à existência de previsão legal e orçamentária para a remuneração pretendida; e (ii) saber se há obscuridade quanto à caracterização da anuência do servidor ao exercício de função gratificada.
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao reconhecer a inexistência de base legal e orçamentária para a percepção da remuneração correspondente ao cargo em comissão no período indicado, bem como ao afirmar a impossibilidade de concessão de vantagens remuneratórias sem previsão normativa.
6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura vício, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada. Precedente.
7. Quanto à alegada obscuridade, impõe-se apenas esclarecimento de que a anuência do servidor ao exercício da função gratificada decorre do seu efetivo desempenho, não sendo necessária manifestação formal expressa, ausente prova de vício de consentimento ou imposição ilegítima.
8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados, com prestação de esclarecimentos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma