PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001719-08.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra CLEIDE DE OLIVEIRA, GIOVANNI VITOR, JOSE FRANCISCO VITOR e MANUEL MOREIRA ROCHA objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 3.255.955,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil reais), bem como à recomposição de uma área de 202,07 hectares de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados. Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. O requerido GIOVANNI VITOR, devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada (Num. 1667451986). O requerido JOSE FRANCISCO VITOR apresentou contestação (Num. 476907862) arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da petição inicial.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica (Num. 566132847). O requerido MANUEL MOREIRA ROCHA, citado por edital, apresentou contestação (Num. 775812482), representada pela DPU, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, pede a improcedência dos pedidos. A requerida CLEIDE DE OLIVEIRA, citada por edital, apresentou contestação (Num. 1564696409), representada pela DPU, pleiteando a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a legitimidade do MPF e do IBAMA para figurar no polo ativo da demanda, interessante destacar o entendimento do Eg. TRF1, verbis: CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL. FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA. OPERAÇÃO OURO VERDE
II. IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES (PRESCRIÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS).
REJEIÇÃO. […].
V. O entendimento jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, em casos assim, configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no polo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda (AG 0004249-48.2008.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008). Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Federal. [...]. (TRF1, 0011934-46.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, PJe 20/07/2021). (Grifei). A alegada inépcia da inicial, da mesma forma, deve ser afastada, uma vez que o fundamento invocado pelos requeridos remete ao próprio mérito do pedido, não traduzindo circunstância apta a justificar o seu precoce afastamento da lide por razões meramente processuais.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas. No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 202,07 hectares nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 45218983). Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva dos demandados em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a eles imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause. Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
HÁ que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles. Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos poucos documentos carreados aos autos, não verifico o nexo causal entre o dano e a suposta conduta dos requeridos, que também não foi demonstrada. Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado aos requeridos, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem. Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação, providência que, todavia, não restou atendida (Num. 47115949). Sobre o ponto, cumpre destacar que, em sua manifestação Num. 54032051 o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR). Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, ademais, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova. Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. FLORESTA NATIVA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
2. No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente.
3. A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59).
4. Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área.
5. Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal.
6. Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado.
7. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
8. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
9. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei). AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILÍCITO. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. RÉU INCERTO E NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I – Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos: tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III – Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 1000125-32.2019.4.01.3908, Pje 18/07/2023). (Grifei). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege".
2. Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental.
3. O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu.
4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.
5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
6. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021). Interessante destacar, ainda, que no polo passivo deste feito consta a requerida CLEIDE OLIVEIRA, que também é ré em dezenas de outras ações civis públicas relacionadas ao projeto Amazônia Protege, e que nunca foi localizada sequer para fins de citação, demonstrando tratar-se de possível “laranja”. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura. Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara