Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMEIRE MARIA DA CONCEICAO
- Advogado
- JOAQUIM MASCENA JUNIOR (OAB 24388/MA)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1001720-07.2026.4.01.4301
AUTOR(A): ROSIMEIRE MARIA DA CONCEICAO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o(a) perito(a) judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada. Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. A impugnação apresentada ao laudo pericial não merece acolhimento.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa da parte demandante, a solução da causa tem como referência o laudo, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
