Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A INTIMAÇÃO Aos 25 de maio de 2026, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIALJEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455814803) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) EMBARGADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A O processo nº 1001730-03.2019.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/03/2026 a 20-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A INTIMAÇÃO Aos 1 de setembro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º).
Entendeu o juízo a quo que os arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 2.613/1955 conferiram, expressamente, ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos e que as autoras “são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, que não se equiparam a entidades empresariais para fins fiscais, pois o regime tributário diferenciado ao qual se submetem decorre da relação de colaboração dessas pessoas jurídicas com o Poder Público no exercício de suas atividades essenciais de educação e assistência social”, criadas pelo Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Em suas razões recursais, sustenta a União o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a não recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com as normas previstas para a concessão da imunidade e isenção tributárias; a revogação destes dispositivos legais pelo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a necessidade de as entidades de assistência social observarem os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária; o não enquadramento dos serviços integrantes do denominado Sistema “S” como entidades de assistência social; o alcance das entidades do Sistema “S” apenas pelo nciso VI, alínea "c", da Constituição, mas não pelo , desta; a obrigatoriedade de apresentação do certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) por parte dos serviços integrantes do Sistema “S”; e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na .
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º).
Entendeu o juízo a quo que os arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 2.613/1955 conferiram, expressamente, ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos e que as autoras “são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, que não se equiparam a entidades empresariais para fins fiscais, pois o regime tributário diferenciado ao qual se submetem decorre da relação de colaboração dessas pessoas jurídicas com o Poder Público no exercício de suas atividades essenciais de educação e assistência social”, criadas pelo Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Em suas razões recursais, sustenta a União o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a não recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com as normas previstas para a concessão da imunidade e isenção tributárias; a revogação destes dispositivos legais pelo art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a necessidade de as entidades de assistência social observarem os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária; o não enquadramento dos serviços integrantes do denominado Sistema “S” como entidades de assistência social; o alcance das entidades do Sistema “S” apenas pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, mas não pelo art. 195, § 7º, desta; a obrigatoriedade de apresentação do certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) por parte dos serviços integrantes do Sistema “S”; e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 12.101/2009.
Afirma que “Sustentar simplesmente que as entidades do Sistema “S” devem ser favorecidas por uma imunidade irrestrita, recebendo tratamento tributário análogo àquele da União, significa desconsiderar a estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de forma que um ato normativo incompatível com a Constituição não só coexistiria com o texto da Carta do Brasil, mas também daria ensejo a um tipo de imunidade sem limites e exclusivo às entidades do Sistema “S”.
Ademais, reconhecer a recepção dos artigos 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 constitui a quebra inegável dos Princípios da Isonomia e da Supremacia da Constituição, como será destacado nesta defesa.” Defende que “Admitir que as entidades do Sistema “S não precisam ser sequer certificadas, para o gozo de imunidade supostamente absoluta, consubstancia entendimento teratológico ainda maior do que considerar a possibilidade de que essas instituições possam obter certificação - dada a índole de suas atividades, tidas por beneficentes.” Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 57775285).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 57775287).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Discute-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas autoras, entidades integrantes do Serviço Social Autônomo (Sistema “S”), em decorrência de suposta imunidade tributária e da ampla isenção tributária prevista no art. 13 da Lei n. 2.613/1955, e o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a esse título.
Da Legislação Acerca da imunidade tributária e da contribuição para a Seguridade Social, dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7ºSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...) ADCT, Art.
41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica”, estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, in verbis: Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. (...) Art.
12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art.
13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Grifei.) Da ausência de Repercussão Geral da matéria Esta matéria já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral do tema.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 771001 AgR, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, Acórdão Eletrônico DJe-222, Public. 11/11/2013) Do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, extrai-se o seguinte trecho:
3. Ainda que a Agravante não se conforme, como afirmado na decisão agravada, o tema em debate teve ausência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 642.442-RG, interposto também pela União. Confira-se trecho da manifestação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988.
1. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional e tem direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF 1988. (…) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação do artigo, 195, § 7º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: ‘Afastada a incidência de tal normativo (Lei nº 2.613/55), portanto, é certo que as entidades componentes do chamado sistema S estão sujeitas aos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cujo suporte constitucional é próprio art. 195, § 7º, da CF, o qual condiciona a imunidade a exigências de ordem infraconstitucional.
Deixando-se de levar em conta as alterações empreendidas pela Lei n. 9.732/98 que tiveram sua aplicabilidade suspensa em face da liminar concedida pelo excelso STF na ADIN n. 2028-5/DF, em
14- 07-99, de qualquer sorte, para ser considerada uma entidade de assistência social, é preciso que tal entidade preencha os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na redação anterior à dessa lei’ . (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 para reconhecer a determinada pessoa jurídica a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de que essa pessoa jurídica possa gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com só base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. (…) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).
3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF) ” (DJe 8.9.2011, grifos nossos). Reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de Repercussão Geral desta matéria pela inexistência de ofensa direta à Constituição, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão relativa à recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela Constituição de 1988.
Da jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Confira-se a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
I – (...).
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 14/06/2016 – grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015 – grifei)
Posto isso, a sentença, ao desobrigar as autoras do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e assegurar-lhes a restituição do indébito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, gozam de ampla isenção fiscal. A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).
4. No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
5. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC), quanto aos impostos e contribuições.
2. Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais.
3. A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
4. Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023 – grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA 'S".
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF - não conste do rol de beneficiários do art. 12, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
4. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S”.
5. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.).
6. Nada obstante a Lei nº 2.613/195 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1014833-59.2019.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2023 – grifei) Como dito anteriormente, o § 7º do art. 195 da Constituição de 1988 prevê que as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, tendo o STF firmado tese para o Tema 32, ao julgar o RE n. 566.622/RS, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essa lei deve ser complementar, verbis: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao afirmar que somente lei complementar pode criar condições para o gozo da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o excelso STF afastou a limitação trazida pelas Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009 ao reconhecimento da imunidade tributária.
Desse modo, é imperioso rechaçar a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009 para concessão do benefício fiscal, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, previsto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como alegado pela apelante. A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (...)
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. SENAC. ENTIDADE DO SISTEMA S. IRPJ E IOF. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TEMA 328 DO STF.
1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. (...)
5. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1016090-22.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/08/2023 - grifos acrescidos) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 10/12/2019, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: “CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º e do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, com a observância da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.” Contudo, não se mostra correta a fixação de percentual para a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 34.198.755,17).
Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado segundo o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença, no percentual mínimo, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do CPC. Portanto, é o caso de provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta (CPC, art. 496, inciso I). Honorários advocatícios recursais A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar a fixação do percentual mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o que for apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI N. 2.613/1955, ARTS. 12 E
13. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, abrangendo os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica” (art. 12), estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (art. 13).
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos (Sistema “S”), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
5. No julgamento do RE n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente por lei complementar é possível definir requisitos para o gozo de imunidade tributária concernente à seguridade social. Assim, ao delimitar a forma de se criar condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o STF afastou a aplicação das Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009, que limitavam o aproveitamento do benefício constitucional às entidades beneficentes de assistência social (Tema 32).
6. O SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social e educacional, decorrente da própria lei que as instituiu, prescindindo de certificação que ateste sua finalidade, de modo que lhe é inexigível a contribuição previdenciária patronal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Precedentes declinados no voto.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)
8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
10. Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado no mínimo, segundo o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º). Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida; remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 e art. 195, § 7º; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 2.613/1955, arts. 12 e 13; Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); RE n. 566.622/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, J. 23/02/2017, P. 23/08/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º).
Entendeu o juízo a quo que os arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 2.613/1955 conferiram, expressamente, ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos e que as autoras “são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, que não se equiparam a entidades empresariais para fins fiscais, pois o regime tributário diferenciado ao qual se submetem decorre da relação de colaboração dessas pessoas jurídicas com o Poder Público no exercício de suas atividades essenciais de educação e assistência social”, criadas pelo Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Em suas razões recursais, sustenta a União o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a não recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com as normas previstas para a concessão da imunidade e isenção tributárias; a revogação destes dispositivos legais pelo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a necessidade de as entidades de assistência social observarem os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária; o não enquadramento dos serviços integrantes do denominado Sistema “S” como entidades de assistência social; o alcance das entidades do Sistema “S” apenas pelo nciso VI, alínea "c", da Constituição, mas não pelo , desta; a obrigatoriedade de apresentação do certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) por parte dos serviços integrantes do Sistema “S”; e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na .
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º).
Entendeu o juízo a quo que os arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 2.613/1955 conferiram, expressamente, ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos e que as autoras “são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, que não se equiparam a entidades empresariais para fins fiscais, pois o regime tributário diferenciado ao qual se submetem decorre da relação de colaboração dessas pessoas jurídicas com o Poder Público no exercício de suas atividades essenciais de educação e assistência social”, criadas pelo Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Em suas razões recursais, sustenta a União o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a não recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com as normas previstas para a concessão da imunidade e isenção tributárias; a revogação destes dispositivos legais pelo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a necessidade de as entidades de assistência social observarem os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária; o não enquadramento dos serviços integrantes do denominado Sistema “S” como entidades de assistência social; o alcance das entidades do Sistema “S” apenas pelo nciso VI, alínea "c", da Constituição, mas não pelo , desta; a obrigatoriedade de apresentação do certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) por parte dos serviços integrantes do Sistema “S”; e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na .
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) APELADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) APELADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) APELADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A Advogado do(a) APELADO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A O processo nº 1001730-03.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
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Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
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Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
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Art. 20, § 3º
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Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
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Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
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Art. 20, § 3º
art. 231, IX
Art. 20, § 4º
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
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Brasília-DF, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
art. 41
art. 150, i
art. 195, § 7º
Lei n. 12.101/2009
Afirma que “Sustentar simplesmente que as entidades do Sistema “S” devem ser favorecidas por uma imunidade irrestrita, recebendo tratamento tributário análogo àquele da União, significa desconsiderar a estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de forma que um ato normativo incompatível com a Constituição não só coexistiria com o texto da Carta do Brasil, mas também daria ensejo a um tipo de imunidade sem limites e exclusivo às entidades do Sistema “S”.
Ademais, reconhecer a recepção dos artigos 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 constitui a quebra inegável dos Princípios da Isonomia e da Supremacia da Constituição, como será destacado nesta defesa.” Defende que “Admitir que as entidades do Sistema “S não precisam ser sequer certificadas, para o gozo de imunidade supostamente absoluta, consubstancia entendimento teratológico ainda maior do que considerar a possibilidade de que essas instituições possam obter certificação - dada a índole de suas atividades, tidas por beneficentes.” Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 57775285).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 57775287).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Discute-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas autoras, entidades integrantes do Serviço Social Autônomo (Sistema “S”), em decorrência de suposta imunidade tributária e da ampla isenção tributária prevista no art. 13 da Lei n. 2.613/1955, e o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a esse título.
Da Legislação Acerca da imunidade tributária e da contribuição para a Seguridade Social, dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7ºSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...) ADCT, Art.
41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica”, estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, in verbis: Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. (...) Art.
12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art.
13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Grifei.) Da ausência de Repercussão Geral da matéria Esta matéria já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral do tema.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 771001 AgR, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, Acórdão Eletrônico DJe-222, Public. 11/11/2013) Do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, extrai-se o seguinte trecho:
3. Ainda que a Agravante não se conforme, como afirmado na decisão agravada, o tema em debate teve ausência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 642.442-RG, interposto também pela União. Confira-se trecho da manifestação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988.
1. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional e tem direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF 1988. (…) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação do artigo, 195, § 7º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: ‘Afastada a incidência de tal normativo (Lei nº 2.613/55), portanto, é certo que as entidades componentes do chamado sistema S estão sujeitas aos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cujo suporte constitucional é próprio art. 195, § 7º, da CF, o qual condiciona a imunidade a exigências de ordem infraconstitucional.
Deixando-se de levar em conta as alterações empreendidas pela Lei n. 9.732/98 que tiveram sua aplicabilidade suspensa em face da liminar concedida pelo excelso STF na ADIN n. 2028-5/DF, em
14- 07-99, de qualquer sorte, para ser considerada uma entidade de assistência social, é preciso que tal entidade preencha os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na redação anterior à dessa lei’ . (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 para reconhecer a determinada pessoa jurídica a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de que essa pessoa jurídica possa gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com só base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. (…) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).
3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF) ” (DJe 8.9.2011, grifos nossos). Reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de Repercussão Geral desta matéria pela inexistência de ofensa direta à Constituição, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão relativa à recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela Constituição de 1988.
Da jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Confira-se a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
I – (...).
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 14/06/2016 – grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015 – grifei)
Posto isso, a sentença, ao desobrigar as autoras do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e assegurar-lhes a restituição do indébito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, gozam de ampla isenção fiscal. A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).
4. No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
5. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC), quanto aos impostos e contribuições.
2. Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais.
3. A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
4. Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023 – grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA 'S".
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF - não conste do rol de beneficiários do art. 12, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
4. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S”.
5. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.).
6. Nada obstante a Lei nº 2.613/195 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1014833-59.2019.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2023 – grifei) Como dito anteriormente, o § 7º do art. 195 da Constituição de 1988 prevê que as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, tendo o STF firmado tese para o Tema 32, ao julgar o RE n. 566.622/RS, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essa lei deve ser complementar, verbis: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao afirmar que somente lei complementar pode criar condições para o gozo da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o excelso STF afastou a limitação trazida pelas Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009 ao reconhecimento da imunidade tributária.
Desse modo, é imperioso rechaçar a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009 para concessão do benefício fiscal, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, previsto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como alegado pela apelante. A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (...)
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. SENAC. ENTIDADE DO SISTEMA S. IRPJ E IOF. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TEMA 328 DO STF.
1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. (...)
5. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1016090-22.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/08/2023 - grifos acrescidos) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 10/12/2019, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: “CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º e do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, com a observância da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.” Contudo, não se mostra correta a fixação de percentual para a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 34.198.755,17).
Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado segundo o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença, no percentual mínimo, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do CPC. Portanto, é o caso de provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta (CPC, art. 496, inciso I). Honorários advocatícios recursais A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar a fixação do percentual mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o que for apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI N. 2.613/1955, ARTS. 12 E
13. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, abrangendo os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica” (art. 12), estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (art. 13).
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos (Sistema “S”), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
5. No julgamento do RE n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente por lei complementar é possível definir requisitos para o gozo de imunidade tributária concernente à seguridade social. Assim, ao delimitar a forma de se criar condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o STF afastou a aplicação das Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009, que limitavam o aproveitamento do benefício constitucional às entidades beneficentes de assistência social (Tema 32).
6. O SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social e educacional, decorrente da própria lei que as instituiu, prescindindo de certificação que ateste sua finalidade, de modo que lhe é inexigível a contribuição previdenciária patronal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Precedentes declinados no voto.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)
8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
10. Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado no mínimo, segundo o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º). Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida; remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 e art. 195, § 7º; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 2.613/1955, arts. 12 e 13; Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); RE n. 566.622/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, J. 23/02/2017, P. 23/08/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808/AM)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, condenando a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inciso III, e 5º).
Entendeu o juízo a quo que os arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 2.613/1955 conferiram, expressamente, ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos e que as autoras “são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração Pública, que não se equiparam a entidades empresariais para fins fiscais, pois o regime tributário diferenciado ao qual se submetem decorre da relação de colaboração dessas pessoas jurídicas com o Poder Público no exercício de suas atividades essenciais de educação e assistência social”, criadas pelo Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Em suas razões recursais, sustenta a União o desacerto da sentença pelas seguintes razões: a não recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela ordem constitucional vigente, por incompatibilidade com as normas previstas para a concessão da imunidade e isenção tributárias; a revogação destes dispositivos legais pelo art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a necessidade de as entidades de assistência social observarem os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária; o não enquadramento dos serviços integrantes do denominado Sistema “S” como entidades de assistência social; o alcance das entidades do Sistema “S” apenas pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, mas não pelo art. 195, § 7º, desta; a obrigatoriedade de apresentação do certificado de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) por parte dos serviços integrantes do Sistema “S”; e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 12.101/2009.
Afirma que “Sustentar simplesmente que as entidades do Sistema “S” devem ser favorecidas por uma imunidade irrestrita, recebendo tratamento tributário análogo àquele da União, significa desconsiderar a estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de forma que um ato normativo incompatível com a Constituição não só coexistiria com o texto da Carta do Brasil, mas também daria ensejo a um tipo de imunidade sem limites e exclusivo às entidades do Sistema “S”.
Ademais, reconhecer a recepção dos artigos 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 constitui a quebra inegável dos Princípios da Isonomia e da Supremacia da Constituição, como será destacado nesta defesa.” Defende que “Admitir que as entidades do Sistema “S não precisam ser sequer certificadas, para o gozo de imunidade supostamente absoluta, consubstancia entendimento teratológico ainda maior do que considerar a possibilidade de que essas instituições possam obter certificação - dada a índole de suas atividades, tidas por beneficentes.” Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 57775285).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 57775287).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Discute-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas autoras, entidades integrantes do Serviço Social Autônomo (Sistema “S”), em decorrência de suposta imunidade tributária e da ampla isenção tributária prevista no art. 13 da Lei n. 2.613/1955, e o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a esse título.
Da Legislação Acerca da imunidade tributária e da contribuição para a Seguridade Social, dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7ºSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...) ADCT, Art.
41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica”, estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, in verbis: Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. (...) Art.
12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art.
13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Grifei.) Da ausência de Repercussão Geral da matéria Esta matéria já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral do tema.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 771001 AgR, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, Acórdão Eletrônico DJe-222, Public. 11/11/2013) Do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, extrai-se o seguinte trecho:
3. Ainda que a Agravante não se conforme, como afirmado na decisão agravada, o tema em debate teve ausência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 642.442-RG, interposto também pela União. Confira-se trecho da manifestação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988.
1. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional e tem direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF 1988. (…) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação do artigo, 195, § 7º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: ‘Afastada a incidência de tal normativo (Lei nº 2.613/55), portanto, é certo que as entidades componentes do chamado sistema S estão sujeitas aos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cujo suporte constitucional é próprio art. 195, § 7º, da CF, o qual condiciona a imunidade a exigências de ordem infraconstitucional.
Deixando-se de levar em conta as alterações empreendidas pela Lei n. 9.732/98 que tiveram sua aplicabilidade suspensa em face da liminar concedida pelo excelso STF na ADIN n. 2028-5/DF, em
14- 07-99, de qualquer sorte, para ser considerada uma entidade de assistência social, é preciso que tal entidade preencha os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na redação anterior à dessa lei’ . (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 para reconhecer a determinada pessoa jurídica a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de que essa pessoa jurídica possa gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com só base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. (…) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).
3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF) ” (DJe 8.9.2011, grifos nossos). Reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de Repercussão Geral desta matéria pela inexistência de ofensa direta à Constituição, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão relativa à recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela Constituição de 1988.
Da jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Confira-se a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
I – (...).
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 14/06/2016 – grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015 – grifei)
Posto isso, a sentença, ao desobrigar as autoras do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e assegurar-lhes a restituição do indébito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, gozam de ampla isenção fiscal. A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).
4. No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
5. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC), quanto aos impostos e contribuições.
2. Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais.
3. A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
4. Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023 – grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA 'S".
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF - não conste do rol de beneficiários do art. 12, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
4. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S”.
5. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.).
6. Nada obstante a Lei nº 2.613/195 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1014833-59.2019.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2023 – grifei) Como dito anteriormente, o § 7º do art. 195 da Constituição de 1988 prevê que as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, tendo o STF firmado tese para o Tema 32, ao julgar o RE n. 566.622/RS, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essa lei deve ser complementar, verbis: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao afirmar que somente lei complementar pode criar condições para o gozo da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o excelso STF afastou a limitação trazida pelas Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009 ao reconhecimento da imunidade tributária.
Desse modo, é imperioso rechaçar a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009 para concessão do benefício fiscal, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, previsto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como alegado pela apelante. A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (...)
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. SENAC. ENTIDADE DO SISTEMA S. IRPJ E IOF. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TEMA 328 DO STF.
1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. (...)
5. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1016090-22.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/08/2023 - grifos acrescidos) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 10/12/2019, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: “CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º e do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, com a observância da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.” Contudo, não se mostra correta a fixação de percentual para a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 34.198.755,17).
Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado segundo o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença, no percentual mínimo, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do CPC. Portanto, é o caso de provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta (CPC, art. 496, inciso I). Honorários advocatícios recursais A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar a fixação do percentual mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o que for apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI N. 2.613/1955, ARTS. 12 E
13. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, abrangendo os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica” (art. 12), estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (art. 13).
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos (Sistema “S”), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
5. No julgamento do RE n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente por lei complementar é possível definir requisitos para o gozo de imunidade tributária concernente à seguridade social. Assim, ao delimitar a forma de se criar condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o STF afastou a aplicação das Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009, que limitavam o aproveitamento do benefício constitucional às entidades beneficentes de assistência social (Tema 32).
6. O SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social e educacional, decorrente da própria lei que as instituiu, prescindindo de certificação que ateste sua finalidade, de modo que lhe é inexigível a contribuição previdenciária patronal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Precedentes declinados no voto.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)
8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
10. Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado no mínimo, segundo o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º). Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida; remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 e art. 195, § 7º; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 2.613/1955, arts. 12 e 13; Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); RE n. 566.622/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, J. 23/02/2017, P. 23/08/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
art. 41
art. 150, i
art. 195, § 7º
Lei n. 12.101/2009
Afirma que “Sustentar simplesmente que as entidades do Sistema “S” devem ser favorecidas por uma imunidade irrestrita, recebendo tratamento tributário análogo àquele da União, significa desconsiderar a estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de forma que um ato normativo incompatível com a Constituição não só coexistiria com o texto da Carta do Brasil, mas também daria ensejo a um tipo de imunidade sem limites e exclusivo às entidades do Sistema “S”.
Ademais, reconhecer a recepção dos artigos 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 constitui a quebra inegável dos Princípios da Isonomia e da Supremacia da Constituição, como será destacado nesta defesa.” Defende que “Admitir que as entidades do Sistema “S não precisam ser sequer certificadas, para o gozo de imunidade supostamente absoluta, consubstancia entendimento teratológico ainda maior do que considerar a possibilidade de que essas instituições possam obter certificação - dada a índole de suas atividades, tidas por beneficentes.” Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 57775285).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 57775287).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Discute-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas autoras, entidades integrantes do Serviço Social Autônomo (Sistema “S”), em decorrência de suposta imunidade tributária e da ampla isenção tributária prevista no art. 13 da Lei n. 2.613/1955, e o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a esse título.
Da Legislação Acerca da imunidade tributária e da contribuição para a Seguridade Social, dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7ºSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...) ADCT, Art.
41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica”, estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, in verbis: Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. (...) Art.
12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art.
13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Grifei.) Da ausência de Repercussão Geral da matéria Esta matéria já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral do tema.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 771001 AgR, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, Acórdão Eletrônico DJe-222, Public. 11/11/2013) Do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, extrai-se o seguinte trecho:
3. Ainda que a Agravante não se conforme, como afirmado na decisão agravada, o tema em debate teve ausência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 642.442-RG, interposto também pela União. Confira-se trecho da manifestação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988.
1. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional e tem direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF 1988. (…) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação do artigo, 195, § 7º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: ‘Afastada a incidência de tal normativo (Lei nº 2.613/55), portanto, é certo que as entidades componentes do chamado sistema S estão sujeitas aos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cujo suporte constitucional é próprio art. 195, § 7º, da CF, o qual condiciona a imunidade a exigências de ordem infraconstitucional.
Deixando-se de levar em conta as alterações empreendidas pela Lei n. 9.732/98 que tiveram sua aplicabilidade suspensa em face da liminar concedida pelo excelso STF na ADIN n. 2028-5/DF, em
14- 07-99, de qualquer sorte, para ser considerada uma entidade de assistência social, é preciso que tal entidade preencha os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na redação anterior à dessa lei’ . (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 para reconhecer a determinada pessoa jurídica a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de que essa pessoa jurídica possa gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com só base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. (…) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).
3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF) ” (DJe 8.9.2011, grifos nossos). Reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de Repercussão Geral desta matéria pela inexistência de ofensa direta à Constituição, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão relativa à recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela Constituição de 1988.
Da jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Confira-se a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
I – (...).
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 14/06/2016 – grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015 – grifei)
Posto isso, a sentença, ao desobrigar as autoras do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e assegurar-lhes a restituição do indébito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, gozam de ampla isenção fiscal. A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).
4. No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
5. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC), quanto aos impostos e contribuições.
2. Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais.
3. A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
4. Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023 – grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA 'S".
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF - não conste do rol de beneficiários do art. 12, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
4. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S”.
5. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.).
6. Nada obstante a Lei nº 2.613/195 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1014833-59.2019.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2023 – grifei) Como dito anteriormente, o § 7º do art. 195 da Constituição de 1988 prevê que as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, tendo o STF firmado tese para o Tema 32, ao julgar o RE n. 566.622/RS, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essa lei deve ser complementar, verbis: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao afirmar que somente lei complementar pode criar condições para o gozo da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o excelso STF afastou a limitação trazida pelas Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009 ao reconhecimento da imunidade tributária.
Desse modo, é imperioso rechaçar a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009 para concessão do benefício fiscal, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, previsto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como alegado pela apelante. A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (...)
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. SENAC. ENTIDADE DO SISTEMA S. IRPJ E IOF. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TEMA 328 DO STF.
1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. (...)
5. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1016090-22.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/08/2023 - grifos acrescidos) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 10/12/2019, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: “CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º e do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, com a observância da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.” Contudo, não se mostra correta a fixação de percentual para a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 34.198.755,17).
Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado segundo o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença, no percentual mínimo, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do CPC. Portanto, é o caso de provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta (CPC, art. 496, inciso I). Honorários advocatícios recursais A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar a fixação do percentual mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o que for apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI N. 2.613/1955, ARTS. 12 E
13. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, abrangendo os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica” (art. 12), estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (art. 13).
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos (Sistema “S”), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
5. No julgamento do RE n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente por lei complementar é possível definir requisitos para o gozo de imunidade tributária concernente à seguridade social. Assim, ao delimitar a forma de se criar condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o STF afastou a aplicação das Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009, que limitavam o aproveitamento do benefício constitucional às entidades beneficentes de assistência social (Tema 32).
6. O SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social e educacional, decorrente da própria lei que as instituiu, prescindindo de certificação que ateste sua finalidade, de modo que lhe é inexigível a contribuição previdenciária patronal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Precedentes declinados no voto.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)
8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
10. Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado no mínimo, segundo o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º). Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida; remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 e art. 195, § 7º; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 2.613/1955, arts. 12 e 13; Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); RE n. 566.622/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, J. 23/02/2017, P. 23/08/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
art. 41
art. 150, i
art. 195, § 7º
Lei n. 12.101/2009
Afirma que “Sustentar simplesmente que as entidades do Sistema “S” devem ser favorecidas por uma imunidade irrestrita, recebendo tratamento tributário análogo àquele da União, significa desconsiderar a estrutura do ordenamento jurídico pátrio, de forma que um ato normativo incompatível com a Constituição não só coexistiria com o texto da Carta do Brasil, mas também daria ensejo a um tipo de imunidade sem limites e exclusivo às entidades do Sistema “S”.
Ademais, reconhecer a recepção dos artigos 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 constitui a quebra inegável dos Princípios da Isonomia e da Supremacia da Constituição, como será destacado nesta defesa.” Defende que “Admitir que as entidades do Sistema “S não precisam ser sequer certificadas, para o gozo de imunidade supostamente absoluta, consubstancia entendimento teratológico ainda maior do que considerar a possibilidade de que essas instituições possam obter certificação - dada a índole de suas atividades, tidas por beneficentes.” Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença (ID 57775285).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 57775287).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001730-03.2019.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Discute-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal pelas autoras, entidades integrantes do Serviço Social Autônomo (Sistema “S”), em decorrência de suposta imunidade tributária e da ampla isenção tributária prevista no art. 13 da Lei n. 2.613/1955, e o direito à restituição do que fora recolhido indevidamente a esse título.
Da Legislação Acerca da imunidade tributária e da contribuição para a Seguridade Social, dispõe a Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” (...) § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (...) Art. 195.A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7ºSão isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...) ADCT, Art.
41 - Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica”, estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, in verbis: Art. 1º É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. (...) Art.
12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art.
13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Grifei.) Da ausência de Repercussão Geral da matéria Esta matéria já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela inexistência de Repercussão Geral do tema.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 771001 AgR, Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, Acórdão Eletrônico DJe-222, Public. 11/11/2013) Do voto da Ministra CÁRMEN LÚCIA, extrai-se o seguinte trecho:
3. Ainda que a Agravante não se conforme, como afirmado na decisão agravada, o tema em debate teve ausência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 642.442-RG, interposto também pela União. Confira-se trecho da manifestação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. IMUNIDADE. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988.
1. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional e tem direito à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF 1988. (…) Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação do artigo, 195, § 7º, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que: ‘Afastada a incidência de tal normativo (Lei nº 2.613/55), portanto, é certo que as entidades componentes do chamado sistema S estão sujeitas aos requisitos contidos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, cujo suporte constitucional é próprio art. 195, § 7º, da CF, o qual condiciona a imunidade a exigências de ordem infraconstitucional.
Deixando-se de levar em conta as alterações empreendidas pela Lei n. 9.732/98 que tiveram sua aplicabilidade suspensa em face da liminar concedida pelo excelso STF na ADIN n. 2028-5/DF, em
14- 07-99, de qualquer sorte, para ser considerada uma entidade de assistência social, é preciso que tal entidade preencha os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na redação anterior à dessa lei’ . (…) Não há, porém, questão constitucional por examinar. A questão suscitada no presente recurso extraordinário versa sobre o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991 para reconhecer a determinada pessoa jurídica a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, com a finalidade de que essa pessoa jurídica possa gozar da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu a causa com só base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. (…) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte. (No mesmo sentido: RE 584.608-RG, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.2009, RE 593.388-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 12.2.2009, RE 592.211-RG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe de 20.11.2008).
3. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º, do RISTF) ” (DJe 8.9.2011, grifos nossos). Reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de Repercussão Geral desta matéria pela inexistência de ofensa direta à Constituição, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a questão relativa à recepção dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 pela Constituição de 1988.
Da jurisprudência do STJ O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária às entidades do Sistema “S”, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Confira-se a jurisprudência do STJ acerca dessa matéria: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 9.424/96.
ART. 1°, § 3, DA LEI N. 9.766/98. ARTIGOS 966 E 982 DO CC E ART. 110 DO CTN. CONCEITO DE EMPRESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
I – (...).
V - Todavia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC - , seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; STJ, REsp n. 552.089/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 23/5/2005; AgRg no REsp n. 1.303.483/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 73.797/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; REsp n. 220.625/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 20/6/2005.
VI - Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento para fins de reconhecer a isenção da parte recorrente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.633.581/BA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENAC. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/05/2016, contra decisão publicada em 22/04/2016.
II. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade, ou não, de concessão, ao SENAC, de isenção das contribuições do salário-educação.
III. Na esteira da jurisprudência firmada pelas Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Nesse sentido: STJ, REsp 552.089/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/05/2005; AgRg no REsp 1.303.483/PE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015; AgRg no AREsp 73.797/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2013; REsp 220.625/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/06/2005.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.030/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje 14/06/2016 – grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 10/11/2015 – grifei)
Posto isso, a sentença, ao desobrigar as autoras do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e assegurar-lhes a restituição do indébito tributário, está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, gozam de ampla isenção fiscal. A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
3. Essa colenda Sétima Turma entende que: "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições" (AC 0006945-08.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/09/2016).
4. No julgamento do RE 566.622/RS, reconheceu-se que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009.
5. No mesmo sentido é o entendimento dessa egrégia Corte: "Ao julgar o RE 566.622, o STF, em nova análise do §7º do art. 195 da CF/1988, acolheu a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. [...] Para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, na medida em que não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, §7º" (AP 00074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 23/03/2018).
6. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. LEI 2.613/1955. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacifico no sentido de que a norma prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais do sistema S (SESI, SESC, SENAI E SENAC), quanto aos impostos e contribuições.
2. Instituído pela Lei 8.315/1991, o SENAR também integra as entidades do sistema S, tendo direito a isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955,pois possui a mesma finalidade de prestação dos serviços sociais.
3. A sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial ao declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/1991, e das destinadas ao INCRA e FNDE (Salário Educação), bem como a inaplicabilidade do disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991 ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
4. Remessa necessária desprovida. (REO 1058652-12.2020.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/09/2023 – grifei) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF. ARTS. 12 E 13, DA LEI Nº 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ENTIDADES DO SISTEMA 'S".
LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No que se refere ao prazo prescricional, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido de que "a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais - SESI, SESC, SENAI E SENAC -, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No caso, verifica-se que, embora o autor - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF - não conste do rol de beneficiários do art. 12, da Lei nº 2.613/55, a ele se aplica a isenção fiscal ampla, tendo em vista que possui o mesmo fim dos serviços sociais autônomos ali enumerados.
4. O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo é um serviço social autônomo” instituído pelo Poder Executivo, por meio da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24/08/2001, com a mesma finalidade das entidades do sistema “S”.
5. Impende ainda ressaltar, a propósito, o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, acerca da ampla isenção fiscal conferida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), segundo o qual "O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/autor é um serviço social autônomo instituído pelo Poder Executivo nos termos da Medida Provisória 2.168-40 de 24.08.2001 com a mesma finalidade das entidades do sistema S Senai, Sebae, Sesi, Senar, que tem o benefício da ampla isenção fiscal conforme os arts. 12-3 da Lei 2.613/1955" (AC 1021023-72.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG.).
6. Nada obstante a Lei nº 2.613/195 tenha sido elaborada e entrado em vigor na vigência da Constituição anterior, a referida norma não é materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, tendo sido por ela recepcionada e estando, portanto, fora do alcance do disposto no art. 41, do ADCT. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1014833-59.2019.4.01.3400, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2023 – grifei) Como dito anteriormente, o § 7º do art. 195 da Constituição de 1988 prevê que as entidades beneficentes de assistência social são isentas da contribuição para a seguridade social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, tendo o STF firmado tese para o Tema 32, ao julgar o RE n. 566.622/RS, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essa lei deve ser complementar, verbis: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” Ao afirmar que somente lei complementar pode criar condições para o gozo da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o excelso STF afastou a limitação trazida pelas Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009 ao reconhecimento da imunidade tributária.
Desse modo, é imperioso rechaçar a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei n. 12.101/2009 para concessão do benefício fiscal, especialmente o certificado de entidade beneficente de assistência social - CEBAS, previsto no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como alegado pela apelante. A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISTEMA "S". AMPLA ISENÇÃO. ART. 12 E ART. 13 DA LEI Nº 2.613/1955. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
1. "A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AGRESP 1.417.601, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 10/11/2015).
2. Desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS ou o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91. (...)
7. Apelação não provida. (AC 1058539-58.2020.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023 - grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. SENAC. ENTIDADE DO SISTEMA S. IRPJ E IOF. IMUNIDADE. CF, ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º. LEI 2.613/1955. AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TEMA 328 DO STF.
1. As regras previstas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 c/c arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição Federal conferem ampla isenção e imunidade tributária às entidades assistenciais do sistema S, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições.
2. O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR integra as entidades do sistema S e tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação. Assim, é dispensável a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, como também o cumprimento de outros requisitos legais, para que possa gozar do benefício da imunidade tributária. (...)
5. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 1016090-22.2019.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/08/2023 - grifos acrescidos) Restituição administrativa de tributo discutido em juízo - precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição.
Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min.
TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 10/12/2019, condenou a União, vencida na demanda, ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da seguinte forma: “CONDENO a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §3º e do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, com a observância da limitação constante do §5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, ser aplicada a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.” Contudo, não se mostra correta a fixação de percentual para a verba honorária sobre o valor da causa (R$ 34.198.755,17).
Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado segundo o valor que for apurado na fase de liquidação da sentença, no percentual mínimo, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º, do CPC. Portanto, é o caso de provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta (CPC, art. 496, inciso I). Honorários advocatícios recursais A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), a título de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para determinar a fixação do percentual mínimo para os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o que for apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º); honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001730-03.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001730-03.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA PELA LEI N. 2.613/1955, ARTS. 12 E
13. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos da ação declaratória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Departamento Regional do Amazonas) e outras, julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as autoras ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal, condenando a ré a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, abrangendo os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 2.613/1955, de 23/09/1955, ao criar uma fundação denominada Serviço Social Rural, estabeleceu ampla isenção fiscal para essa “entidade autárquica” (art. 12), estendendo essa isenção ao Serviço Social da Indústria – SESI, ao Serviço Social do Comércio – SESC, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (art. 13).
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que os arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955 foram recepcionados pela Constituição, conferindo ampla isenção tributária aos serviços sociais autônomos (Sistema “S”), seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
5. No julgamento do RE n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que somente por lei complementar é possível definir requisitos para o gozo de imunidade tributária concernente à seguridade social. Assim, ao delimitar a forma de se criar condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição, o STF afastou a aplicação das Leis Ordinárias ns. 8.212/1991 e 12.101/2009, que limitavam o aproveitamento do benefício constitucional às entidades beneficentes de assistência social (Tema 32).
6. O SENAI e demais entidades do Sistema “S”, entidades sem fins lucrativos, têm natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social e educacional, decorrente da própria lei que as instituiu, prescindindo de certificação que ateste sua finalidade, de modo que lhe é inexigível a contribuição previdenciária patronal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Precedentes declinados no voto.
7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)
8. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte.
9. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal.
10. Tendo havido condenação da União à restituição do indébito tributário, o percentual da verba honorária deve ser fixado no mínimo, segundo o valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 3º). Honorários advocatícios recursais fixados.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida; remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 100 e art. 195, § 7º; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 2.613/1955, arts. 12 e 13; Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministra ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); RE n. 566.622/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, J. 23/02/2017, P. 23/08/2017. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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