PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001741-76.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: JOAIR ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON COVRE - MT15255/O, FERNANDA DENICOLO - MT17713/O e DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ - MT21519/O
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública promovida pelo INCRA em face dos réus acima nominados, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse de imóvel do lote do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel.
1. Do levantamento da suspensão Considerando os termos da orientação do Ofício Circular TRF1-NUCON 6/2026, determino o levantamento da suspensão processual. Intimem-se as partes e o MPF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, falem sobre os impulsos necessários para o andamento deste feito.
2. Da inadequação da via eleita do pedido de indenização. Sem embargo do levantamento da suspensão, desde já, identifico a inadequação da via eleita do pedido de reparação pecuniária formulada pelo INCRA, consoante posição consolidada deste Juízo. Incumbe ao juiz avaliar as condições da ação, ainda que sem provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A adequada escolha do procedimento judicial é uma das nuances do interesse de agir. No caso concreto, necessário ponderar acerca da adequação das pretensões deduzidas ao procedimento da ação civil pública. Diz o art. 1º, da L7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...)
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia.
Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas.
Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum).
Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos, conforme sugerido nas defesas. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: Art.
19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Nesse contexto, é caso de superar a preliminar quanto à proteção possessória do lote. Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: Art.
71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária.
Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS . TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE.
NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS . RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA .
I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90 . Precedente.
II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios .
III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS.
IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança . Precedente.
V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013) Desta feita, acolho a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC.
Decisão ANTE O EXPOSTO: a) na forma da fundamentação, levanto a suspensão processual, determinando que as partes (MPF, inclusive), falem no prazo de 15 (quinze) dias a respeito do prosseguimento do feito e; b) de antemão, reconheço a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo.
É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadram nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida.
Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC. Diligências para a Secretaria:
1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ‘’b’’, da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal