Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1001754-37.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: MEGABOM INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, acompanhado de pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do RPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para a correção de erro material na decisão judicial. No caso em tela, assiste razão à parte embargante. A pretensão deduzida na presente ação mandamental cinge-se à declaração do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Trata-se, portanto, de controvérsia jurídica distinta da discutida no Tema 843/STF, cuja tese a ser fixada diz respeito à "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal". Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular a decisão de ID 2187492200 e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, aplicável por analogia, passo ao julgamento do mérito da causa, que se encontra madura para tanto.
A controvérsia central dos autos consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal, devem ou não integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora a Lei nº 14.789/2023 tenha introduzido nova sistemática para o tratamento de subvenções, a questão não é nova na jurisprudência, estando consolidado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS configuram renúncia fiscal estadual, com finalidade extrafiscal, voltada ao fomento de setores econômicos e desenvolvimento regional.
Trata-se de receita que o Estado abre mão de arrecadar, por meio de créditos escriturais compensáveis com débitos futuros do ICMS, o que não representa, para o contribuinte, acréscimo patrimonial tributável. Assim, não cabe à União apropriar-se dessa renúncia estadual, convertendo-a em base de cálculo de tributos federais, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes subnacionais.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou esse entendimento no EREsp nº 1.517.492/PR, reconhecendo que a tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS esvazia o incentivo fiscal estadual e representa interferência indevida da União na competência tributária dos Estados. A superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 e, posteriormente, da Lei nº 14.789/2023, não alterou esse entendimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ distinguiu expressamente os créditos presumidos de outros benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, isenção, diferimento), afirmando que a eles não se aplica o entendimento do EREsp nº 1.517.492/PR.
Assim, não é exigido o cumprimento de requisitos formais previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no (revogado) art. 30 da Lei nº 12.973/2014, como registro em conta específica ou demonstração de vinculação à implantação ou expansão de empreendimento. O tratamento jurídico desses créditos é autônomo, fundado na vedação à interferência de um ente federativo na política fiscal do outro. Ademais, o recente julgamento do REsp nº 2.202.266/RS pelo STJ, inclusive, reafirmou que a Lei nº 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, mesmo sob a vigência da Lei nº 14.789/2023, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser afastada, por configurar violação ao pacto federativo e à repartição constitucional de competências. A renúncia fiscal promovida pelo Estado-membro não se converte automaticamente em receita tributável pela União, sob pena de esvaziamento do incentivo fiscal estadual.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos créditos presumidos e aos créditos outorgados de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023; b) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS; c) declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste mandamus, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à época de cada recolhimento, com a devida atualização monetária pela Taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, até a efetiva compensação, a qual somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal