Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- OZANA CRISTINA MARQUES
- Advogados
- PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA (OAB 54175/GO), MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA (OAB 35848/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001754-57.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst35b_26c' DESTINATÁRIO(S): OZANA CRISTINA MARQUES MARCIO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - (OAB: GO35848-A) PEDRO ANTONIO CANDIDO PEREIRA - (OAB: GO54175-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465475868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001754-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5062530-92.2025.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - GO54175-A e - GO35848-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001754-57.2026.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: - GO35848-A, - GO54175-A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O apelante, em razões recursais, requer reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício, bem como requer a exclusão da multa por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001754-57.2026.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: - GO35848-A, - GO54175-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. O cerne da controvérsia é a fixação da data da cessação do benefício e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Do termo final No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora a partir do dia posterior à data de cessação do benefício anterior (14/12/2024). O INSS insurgiu-se, requerendo que seja fixada a data de cessação do benefício de acordo com o laudo pericial judicial (12 meses a partir da data de cessação do benefício). O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de síndrome do pânico, transtornos depressivos e bipolaridade. O perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho e sugeriu afastamento por 12 meses a partir da data de cessação do benefício (ID 452391065, pp. 66/75). No que se refere ao termo final, a acrescentou os §§ 8º e 9º ao da , restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (, da ), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A acrescentou os §§ 8º e 9º ao da e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida. (AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) No caso, o juízo a quo não fixou o termo final, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Conforme exposto, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado conforme consignado no laudo pericial, qual seja, 12 meses a partir da data de cessação do benefício (14/12/2025). Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (, parágrafo único, LINDB). Litigância de má-fé Reputa-se litigante de má-fé aquele que age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6. Decisão 29/11/2021). (Grifado). No presente processo, não ficou caracterizada a presença de dolo processual por parte do INSS. Para que se reconheça a litigância de má-fé, é imprescindível a apresentação de provas concretas que evidenciem a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo de forma abusiva. Tal evidência não se faz presente nos autos, visto que a contestação apresentada, ainda que tenha suscitado defesa improcedente, não denota litigância de má-fé, podendo, no máximo, ter ocorrido falha da advocacia pública diante do grande número de processos em tramitação contra o INSS. Isso, contudo, não é suficiente para a caracterização de dolo processual nas circunstâncias do caso concreto. Ademais, o simples fato de o INSS se insurgir contra a sentença, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de recorrer, não pode ser interpretado como litigância de má-fé. Portanto, a atuação do INSS, ao contestar a decisão, deve ser vista dentro desse contexto de exercício legítimo de seus direitos processuais, não havendo elementos suficientes para imputar-lhe má-fé processual (TRF1, AC 0058960-36.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024). Pedidos subsidiários A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). Da correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: 1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; 2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Verifica-se que a sentença seguiu as diretrizes acima ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora, mantendo-se os ônus da sucumbência conforme fixados na sentença. Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO , dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do auxílio-doença conforme consignado no laudo pericial, qual seja, 12 meses a partir da data de cessação do benefício (14/12/2025), admitida a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, e afastar a multa de litigância de má-fé, nos termos acima explicitados. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do , do CPC/2015 (-O, II, do CPC/73)". É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001754-57.2026.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogados do(a) RECORRIDO: - GO35848-A, - GO54175-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. FIXAÇÃO CONFORME LAUDO PERICIAL. , §§ 8º E 9º, DA . . POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir de 14/12/2024, dia posterior à cessação do benefício anterior. 2. O INSS requer a fixação de termo final para o benefício, conforme sugerido no laudo pericial judicial, e a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de síndrome do pânico, transtornos depressivos e bipolaridade, concluindo pela incapacidade total e temporária, com sugestão de afastamento por 12 meses a partir da cessação do benefício anterior. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser fixado termo final para o auxílio-doença concedido judicialmente, conforme o laudo pericial e o , §§ 8º e 9º, da ; e (ii) se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao INSS. 5. A acrescentou os §§ 8º e 9º ao da , estabelecendo que, sempre que possível, deve ser fixado prazo estimado para a duração do auxílio-doença. 6. Na ausência de fixação judicial ou administrativa, o benefício cessará após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado. 7. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, sugerindo afastamento por 12 meses a partir de 14/12/2024. 8. A sentença não consignou expressamente o termo final, embora tenha mencionado o período sugerido pelo perito. 9. Impõe-se a fixação do termo final em 14/12/2025, correspondente a 12 meses após a cessação do benefício anterior. 10. Eventual subsistência da incapacidade poderá ser objeto de pedido administrativo de prorrogação, a ser formulado até 15 dias após o trânsito em julgado, com efeitos retroativos à data da cessação, assegurada a manutenção do pagamento até nova avaliação administrativa. 11. Quanto à multa por litigância de má-fé, sua imposição exige demonstração de dolo processual. 12. Não há nos autos comprovação de conduta dolosa apta a justificar a penalidade, razão pela qual deve ser afastada. 13. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, da taxa Selic após a vigência da EC nº 113/2021 e dos critérios da EC nº 136/2025. 14. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados, não sendo cabível majoração em grau recursal, nos termos do Tema 1059/STJ. 15. Apelação provida para: (i) fixar o termo final do auxílio-doença em 14/12/2025, com possibilidade de pedido administrativo de prorrogação; (ii) afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. Na concessão judicial de auxílio-doença, deve ser fixado termo final quando o laudo pericial indicar prazo estimado de recuperação, nos termos do , §§ 8º e 9º, da . 2. A cessação do benefício ao término do prazo fixado dispensa prévia perícia administrativa, assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação. 3. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado na hipótese.” Legislação relevante citada: , , §§ 8º e 9º; ; CPC, ; LINDB, , parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003676-17.2018.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.869.901/MS, j. 29/11/2021. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
