Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO PEREIRA
- Advogado
- TATIANA ALVIM PUFAL (OAB 89683/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1001757-55.2025.4.01.3400
DESPACHO
No processo principal (Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400), a entidade coletiva e a PGF estabeleceram negócio jurídico processual para cumprimento do título judicial, conforme consignado em ata de audiência, com fixação de calendário para a formação de grupos de credores e elaboração de cálculos na modalidade da execução invertida. O presente cumprimento de sentença não está sendo patrocinado pela associação e foi ajuizado apenas com um credor, com apresentação de planilha do valor que entende devido,em desacordo com o ajuste vinculante (art. 191, § 1º, do CPC).
Não obstante a liberdade de cada beneficiário de ingressar com o cumprimento de sentença de forma individual e com outros advogados, é necessário respeitar o fluxo procedimental fixado na ação principal, consoante orientação prevista na Recomendação CJF nº 7, de 16 de setembro de 2025. Assim, adequando o rito procedimental deste cumprimento de sentença ao previsto na ata de audiência, intime-se a Procuradoria Federal para esclarecer o momento a partir do qual é possível encaminhar o presente feito para conferência dos cálculos elaborados pelo credor, em substituição à execução invertida, ficando consignado, desde já, que esse procedimento não caracteriza a intimação a que se refere o art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
