PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001763-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSCILENE PIMENTA LAGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSCILENE PIMENTA LAGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual formula os seguintes pedidos: c) Reconhecimento da relação consumerista, com aplicação das normas pertinentes; d) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; e) Reconhecimento da violação de dados do autor, nos termos da LGPD; f) Reconhecimento da responsabilidade objetiva, bem como da má prestação de serviço do Réu; g) Que seja ressarcido todos os danos materiais sofridos pelos Requerentes que totalizam o valor de R$ 79.990,00(setenta e nove mil, novecentos e noventa); h) A condenação do Réu ao pagamento de danos morais estipulado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais); Na petição inicial (Id 1450861360), a autora alega que, em 26/10/2022, recebeu ligação telefônica originada de número correspondente ao do banco BRB (61 3322-1515), ocasião em que os interlocutores se apresentaram como funcionários do setor de segurança da instituição, oportunidade em que afirmaram que identificaram tentativas de fraudes e solicitaram colaboração da autora para o suposto cancelamento das transações.
A autora afirma que, acreditando estar falando com representantes legítimos do banco BRB, seguiu as orientações repassadas, incluindo a instalação de aplicativo e digitação de senha, que havia sido informada pelos supostos funcionários do BRB. Alega que durante o atendimento, os fraudadores informaram estar visualizando outras transações também vinculadas à conta da autora na Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, induziram-na a realizar procedimentos no aplicativo bancário da Caixa, por meio do qual foram efetuadas diversas transações fraudulentas, dentre elas, um PIX de R$ 29.990,00 para Vinícius Miranda de Oliveira, uma TEV de R$ 24.990,00 para Emerson Pereira dos Santos e outro PIX em nome de Aline Cardoso de Andrade, totalizando prejuízo de R$ 79.990,00. Assevera que somente percebeu tratar-se de um golpe quando, depois de terminada a chamada, o aparelho celular foi reiniciado.
Afirma que, em seguida, ligou para o banco BRB, no mesmo número utilizado pelos supostos atendentes (61 3322-1515), momento em que descobriu a contratação de um empréstimo consignado junto ao BRB no valor de R$ 130.853,14, cuja primeira parcela de R$ 3.000,00 seria debitada diretamente em sua folha de pagamento, bem assim a existência de uma transferência Pix no valor de R$ 24.990,00, feita logo após a contratração do empréstimo.
Informa que, após, diversos contatos administrativos com o BRB e a CEF, sem que houvesse solução, inclusive tendo sido negada a contestação administrativa por alegada inexistência de fraude, a autora afirma ter registrado boletim de ocorrência e buscado atendimento presencial em agências bancárias, sem lograr êxito na reversão das operações ou do débito contratual. Alega também que houve violação de dados bancários, requerendo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), dado que os fraudadores detinham informações específicas de seu extrato bancário e dados pessoais.
Fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ, ao sustentar que se trata de falha na prestação de serviços, sem demonstração de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Atribui à causa o valor de R$ 97.990,00 (noventa e sete mil novecentos e noventa reais). Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 1463320866).
Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação (Id 1452045371). Na contestação (Id 1580002927), a Caixa Econômica Federal alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a ligação supostamente fraudulenta partiu do Banco BRB e que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de dispositivo previamente registrado pela autora, não tendo ocorrido qualquer alteração de senha ou da assinatura eletrônica no período das transações.
No mérito, a argumenta que não há responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pois não se verificou falha na prestação do serviço. Ressalta que os dispositivos de segurança foram corretamente utilizados, não havendo indícios de fraude eletrônica, falha sistêmica ou operacional. Aponta que, conforme o contrato de abertura de conta, é de responsabilidade exclusiva do cliente a guarda de senhas e dispositivos, não sendo a CAIXA responsável por prejuízos decorrentes de movimentações legítimas realizadas antes da comunicação formal de eventual problema pelo cliente.
Ao final, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do feito. No mérito, a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou (Id 1825515163). Sem novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). No caso em apreciação, a autora afirma que foi vítima de fraude bancária que resultou em movimentações financeiras não autorizadas em sua conta poupança, bem como na contratação de empréstimo consignado em seu nome, sem seu consentimento.
A relação havida entre a instituição financeira e seus clientes é de índole consumerista, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado nº 297 de sua jurisprudência predominante, cuja redação prescinde de maiores esclarecimentos, sendo bastante em si mesma: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, traz-se à lume também o disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para que surja o dever de reparação de danos por parte do fornecedor de serviços, necessário apenas que reste comprovada a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre tal fato e o dano sofrido pelo consumidor. De outro lado, a responsabilidade do prestador de serviço somente é ilidida no caso de ausência do defeito, ou na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, do estatuto consumerista).
No caso em análise, não estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Colhe-se dos autos que a autora atendeu ligação telefônica proveniente do nº (61 3322-1515), de terceiros que se diziam funcionários do Banco BRB, banco com o qual a autora parece ter vínculo. A autora segue narrando que, a partir de orientações recebidas deste suposto funcionário do BRB, instalou aplicativo e digitou senha fornecida, o que permitiu que terceiro tivesse acesso à conta poupança mantida na CEF e na qual foram realizadas as transferências bancárias contestadas.
Embora a narrativa seja confusa, percebe-se pelos documentos anexados (Id 1450861404) que todas as transferências supostamente indevidas foram realizadas na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (conta 000777104024-2), pelo que já é possível afastar a alegação de transferência de transferência do valor de R$ 24.990,00 imediatamente após a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 130.853,14, conforme a autora sustenta na petição inicial (Id 1450861360, p.03). “Nesse meio tempo ligou ao banco nesse mesmo número (33221515), preocupada com a sua conta e a atendente disse que tinha um empréstimo consignado no valor de RS 130.853,14,00 na conta e um Pix no valor de R$ 24.990,00 que já tinha sido feito instantaneamente retirado do valor do empréstimo”.
A propósito, não é objeto de discussão nesses autos o alegado empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 130.853,14. Impende destacar que ao questionar sobre as movimentações financeiras junto à sua agência de relacionamento, a autora retorna chamada telefônica para o mesmo número do qual partiu a chamada inicial, no que é atendida por atendente do BRB, logo não se trata de número inexistente ou fraudulento.
Não consta dos autos boletim de ocorrência, a que a autora se refere em sua petição inicial, tampouco elementos de demonstrem de forma inequívoca falha de segurança no aplicativo Caixa Internet Banking. Em contestação, a CEF traz aos autos elementos que demonstram a inexistência de alteração de senha ou indícios de fraude no celular cadastrado meses antes pela autora, para utilização de aplicativo Caixa Internet Banking.
Não há dúvidas acerca da movimentação financeira e do desfalque patrimonial, todavia, não há como, pelos elementos colacionados aos autos, concluir pela falha na prestação de serviços e, por consequência, imputar a responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Em realidade, constata-se a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima. A conduta da autora (instalando aplicativo de origem desconhecida e digitando senha fornecida) ainda que, de forma talvez inadvertida, vulnerou a segurança do próprio aparelho celular cadastrado junto à Caixa Econômica e permitiu que terceiros realizassem operações financeiras questionadas.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, de modo cabal, ação ou omissão da CEF que justificasse eventual condenação em danos materiais e morais. Em arremate, vide o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 2209954 - SP (2025/0146965-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela autora em face de acórdão assim ementado (fls. 299-300): Direito civil e processual civil. Recurso contra sentença de improcedência. Golpe financeiro via Pix. Falha na prestação de serviço não configurada. Culpa exclusiva da vítima.
I. Caso em exame Recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação declaratória, em que pleiteava a responsabilização do banco por depósitos via Pix para conta de terceiro, realizados após golpe sofrido via WhatsApp.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da autora pelos depósitos realizados após o golpe.
III. Razões de decidir
3. As transações ocorreram mediante autorização da autora, ainda que em contexto de fraude, não havendo elementos que comprovem falha no serviço bancário.
4. Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que agiu sem as cautelas exigidas pelo homem médio, conforme o Enunciado n° 14 do TJSP.
5. Precedentes do TJSP e STJ reafirmam que a simples ocorrência de fraude não caracteriza, por si só, falha na prestação de serviço bancário quando não há indícios de negligência da instituição financeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Em casos de golpe financeiro envolvendo transações via Pix, não configurada a falha na prestação do serviço bancário, é reconhecida a culpa exclusiva da vítima, que deve adotar cautelas mínimas antes de realizar transações."
V. Honorários recursais
7. Majoração de honorários advocatícios de ofício, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.(..) É a síntese do necessário. De proêmio, esclareça-se que a inversão do ônus da prova disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula nº 479 do STJ, são responsáveis por reparar os "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, a aplicabilidade do verbete sumular depende da verificação do chamado "fortuito interno", ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que a presente hipótese se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização do réu, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima. Isso porque, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelo banco fornecedor diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito. (...) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. (...)Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (REsp n. 2.209.954, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/06/2025.) (Destacamos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2689073 - DF (2024/0251018-8)
DECISÃO (....) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (...)
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGINT NO ARESP N. 2.201.401/RJ, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 29/5/2023, DJE DE 1/6/2023.) Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ) e "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479 do STJ).
Todavia, in casu, o Tribunal a quo concluiu que, embora afastada a culpa exclusiva da vítima, ela contribuiu para a ocorrência da fraude bancária ao entregar de forma espontânea o seu cartão de crédito aos fraudadores. Portanto, decidiu pela culpa concorrente e afastou a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. (...) Assim, constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando as operações bancárias distintas do perfil financeiro da autora.
Esta, por sua vez, também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Por tais razões, os saques e as compras supramencionados, impugnados pela autora deverão ser repartidos, em igual proporção, entre as partes. [...] Demais, correta a Sentença no que tange ao indeferimento da condenação por danos morais. (..) No caso vertente, apesar dos aborrecimentos suportado pela autora, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo.
Demais, os atos, embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, repita-se, não chegou a ofender a honra subjetiva da apelada, tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial. Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano mora.
Esta egrégia Turma tem entendimento restritivo. Somente os casos de violação à honra, seja subjetiva ou objetiva, importam em condenação. Além disso, cumpre salientar que a atitude da autora foi determinante para a ocorrência do golpe, de modo não há como imputar à Instituição Financeira a condenação pelos supostos danos morais. Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que ficou caracterizada a culpa concorrente e que não ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável.
Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (...) (AREsp n. 2.689.073, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 24/04/2025.) (destaques nossos). Impende destacar que não se é indiferente à angústia suportada pela parte requerente, que se viu privada dos seus recursos financeiros. Todavia, a conduta da parte requerente se revelou como fator determinante para a efetivação do golpe, não há como atribuir responsabilidade civil à parte requerida, porquanto se trata de fortuito externo e de situação que impede a formação de nexo de causalidade.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.