PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001786-76.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE714-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE LUIZ MONTEIRO SANTOS MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - (OAB: PE714-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459133802) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001786-76.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001786-76.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE714-A POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ MONTEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001786-76.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelações interpostas por União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Associação Educacional de Ciências da Saúde – AECISA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por André Luiz Monteiro Santos, assegurando-lhe o direito à formalização de contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, a regularidade da sistemática do FIES após as alterações legislativas, destacando a existência de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação e a ausência de responsabilidade direta pela concessão de vagas ou seleção dos candidatos, defendendo a reforma da sentença. Por sua vez, a União alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua diretamente na operacionalização do financiamento estudantil, cabendo-lhe apenas a formulação de políticas públicas.
No mérito, sustenta a legalidade dos critérios estabelecidos para concessão do FIES, especialmente a exigência de desempenho no ENEM e a submissão a processo seletivo, requerendo a reforma da sentença. A Associação Educacional de Ciências da Saúde – AECISA, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para definir critérios de seleção ou concessão do financiamento estudantil, limitando-se à oferta de vagas conforme diretrizes do Ministério da Educação.
Ainda, alega a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, ao sustentar pretensão contrária às regras do programa e aos critérios objetivos do processo seletivo. No mérito, defende a impossibilidade de concessão do financiamento, destacando que a autora não atingiu a nota de corte exigida e não obteve classificação suficiente, diante da limitação de vagas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. A parte autora informou que se encontrava matriculada no 5º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001786-76.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE, da CAIXA, da União e da IES O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de inclusão de estudante no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR nº 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: “(…)
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. (…)” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024).
O FNDE e a CAIXA são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, uma vez que a demanda versa sobre a validade das disposições constantes da Portaria MEC nº 38/2021, especialmente no que se refere às restrições estabelecidas para a obtenção de financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM. No que tange à legitimidade da União, já decidiu esta Corte que “a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a ‘política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo’ (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre ‘as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES’ (art. 3.º, § 1.º, inciso I)” (AG 048091-36.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2025). Além disso, conforme entendimento deste Tribunal, “a Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, uma vez que integram a cadeia relacional do contrato de financiamento estudantil” (AGT 1011147-20.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025).
Preliminares rejeitadas. *** Mérito A controvérsia acerca da aplicação das Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000. Na ocasião, fixou-se a tese de que a exigência de classificação baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM é legítima e encontra fundamento no artigo 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece como condicionantes a observância de critérios objetivos e a compatibilidade com as limitações orçamentárias do programa.
Conforme o julgado, a adoção da média aritmética como critério de seleção visa garantir a eficiência e a moralidade administrativas, além de respeitar a isonomia ao priorizar candidatos com melhor desempenho acadêmico, em consonância com os princípios constitucionais. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS.
1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.
2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC).
3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020.
4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017.
5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, "como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira", conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional.
7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da "capacidade de cada um".
8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.
9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino nomeadamente o curso de medicina são superiores aos do curso de origem.
10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72:
1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;
2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024).
A Constituição Federal, em seu artigo 208, V, condiciona o acesso ao ensino superior à “capacidade de cada um”, o que legitima a fixação de critérios objetivos como os previstos nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020. O entendimento foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 341/DF, que reconheceu a razoabilidade da exigência de notas mínimas no ENEM como critério para acesso ao FIES, alinhando-se à necessidade de racionalização do uso de recursos públicos limitados.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. FIES. NOVAS REGRAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC no 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
2. Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3o da Portaria Normativa MEC no 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nos 21/2014 e 23/2014.
3. O art. 3º da Portaria Normativa MEC no 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
4. Violação da segurança jurídica. Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC no 10/2010.
5. Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015.
6. Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015.
8. Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC no 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023). No caso concreto, não houve comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do financiamento, especialmente no que se refere ao critério da nota de corte, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 535/2020.
A sentença contraria a tese firmada no IRDR. Como não houve a conclusão do curso, haja vista que o autor estava cursando o 5º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025 (ID 444877791), a modulação de efeitos estabelecida no IRDR nº 72 assegura apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024 aos estudantes beneficiados por decisões não transitadas em julgado.
Confira-se: “Por fim, considerando-se a necessidade de valoração das situações fáticas resultantes das decisões não transitadas em julgado em confronto com as conclusões deste voto, mostra-se necessária a ressalva quanto aos efeitos do presente comando, em atenção ao princípio da segurança das relações jurídicas. Dessa forma, fica afastada a incidência deste julgamento em relação aos estudantes que já concluíram ou que estejam concluindo no segundo semestre letivo de 2024 o curso superior sob o beneplácito de decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, por meio das quais foi garantido o ingresso ou transferência de cursos no âmbito do FIES sem observância da nota de corte, mantendo-se, em relação a tais alunos, as regras atinentes aos contratos do FIES.
Quanto aos demais estudantes que obtiveram decisões liminares ou sentenças favoráveis não transitadas em julgado, fica assegurada apenas quitação do financiamento referente às mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para os contratos do FIES, sendo vedada a manutenção do financiamento obtido judicialmente sem a observância da nota de corte, em relação às mensalidades posteriores.” Assim, aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR nº 72, sendo indevida a manutenção do financiamento sem o cumprimento dos critérios normativos.
Colaciona-se julgado desta Corte sobre o ponto: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. TESES DO IRDR Nº
72. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal CEF, com fundamento nas teses firmadas no IRDR nº 72 deste Tribunal (Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), reformando sentença concessiva de segurança. A sentença impugnada havia autorizado a transferência de curso, de Psicologia para Medicina, com manutenção do financiamento pelo FIES, independentemente da nota mínima exigida pelas normas administrativas.
2. O agravante alegou a consolidação da situação jurídica pela matrícula e frequência no novo curso desde 2023, sob amparo de decisão judicial liminar. Sustentou ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a CEF e a instituição de ensino possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a situação consolidada do estudante, amparada por decisão judicial anterior, justifica a manutenção da transferência do FIES, mesmo diante das novas regras do MEC sobre nota mínima no ENEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, uma vez que integram a cadeia relacional do contrato de financiamento estudantil.
4. No mérito, prevalece a orientação firmada no julgamento do IRDR nº 72, segundo a qual: (i) o FNDE é parte legítima para ações relativas ao FIES apenas em determinadas hipóteses e conforme a época da celebração do contrato; (ii) as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, como a exigência de nota mínima no ENEM para obtenção e transferência de financiamento pelo FIES, são válidas, razoáveis e compatíveis com os limites orçamentários do programa e com a Constituição Federal.
5. O direito ao ensino superior não possui natureza universal, sendo legítima a imposição de critérios objetivos para a concessão de financiamento público, inclusive com base em mérito acadêmico.
6. A decisão judicial liminar anteriormente concedida autorizando a transferência foi respeitada até o segundo semestre de 2024, nos termos da orientação estabelecida no IRDR nº 72, assegurando o pagamento das mensalidades vencidas até essa data. A partir do primeiro semestre de 2025, não se admite a manutenção do financiamento sem o cumprimento dos critérios normativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão monocrática proferida, de modo a julgar pelo parcial provimento da apelação da CEF para denegar a segurança, ressalvando-se, todavia, o pagamento das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024. Mantida a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para concessão ou transferência de financiamento pelo FIES é válida, razoável e compatível com o ordenamento constitucional e as limitações orçamentárias do programa.
2. A Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva em ações relativas à operacionalização do FIES.
3. É vedada a manutenção do financiamento estudantil por decisão judicial sem observância dos critérios legais após o segundo semestre de 2024, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98, 99 e 932, IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, Processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Terceira Seção, j. 27.03.2024. (AGT 1011147-20.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025). *** No que tange à imposição de multa em razão da litigância de má-fé, prevalece na jurisprudência o entendimento de que para sua fixação é necessária a comprovação de dolo, fraude ou outro ardil utilizado como meio de ludibriar a Justiça: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA. REQUISITO PARA CONCESSÃO. IRDR Nº
72. CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 38/2021 E 535/2020. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada para o afastamento dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
2. Hipótese em que o autor impetrou o mandado de segurança visando ao afastamento das exigências previstas nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021, e a conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor, em decorrência da existência de vagas ociosas e direito à educação.
3. Constatação de que a parte autora não comprovou matrícula regular em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001). Precedentes.
4. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies" (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a imposição de multa em razão de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, fraude ou outro ardil utilizado como meio de ludibriar a Justiça. Precedentes deste Tribunal.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a imposição da multa por litigância de má-fé. (AC 1063004-71.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2025). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO). ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE EM DOCUMENTO DE TERCEIRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Este Tribunal, na mesma linha de entendimento do STJ, posicionou-se no sentido de que a condenação por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo ou fraude (AC 0012160-47.2017.4.01.9199/GO, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 07.02.2018; AC 0017431-86.2007.4.01.9199/GO, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 27.06.2017), mesmo porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não ficou demonstrado na presente hipótese (AgInt no REsp 1.437.382/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019).
2. No caso dos autos, a utilização de GRU de terceiro para argumentar que nada deve ao Inmetro configura litigância de má-fé, configurando as condutas previstas no art. 17, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados), do CPC/1973 (art. 80, incisos II e VI, do CPC/2015).
3. Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reduz para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a simplicidade da causa, que não requereu grandes esforços de seus patrocinadores, bem como o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
4. Reforma parcial da sentença, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
5. Apelação do autor, provida, em parte. (AC 0000185-38.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022). No caso, não há elementos que evidenciem que a parte recorrida tenha se utilizado do processo com o intuito de alcançar objetivo ilícito, nos termos do art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica a prática de conduta dolosa, fraudulenta ou ardilosa apta a induzir em erro o Juízo, não se configurando, portanto, hipótese de litigância de má-fé. *** Em face do exposto, dou parcial provimento às apelações para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, mantendo-se a legitimidade passiva das apelantes.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001786-76.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1001786-76.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.0000. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, CAIXA, UNIÃO E IES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para formalização de contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, independentemente da exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal.
2. O IRDR nº 72/TRF1 firmou entendimento de que a legitimidade do FNDE deve ser aferida conforme o contexto normativo-temporal e as atribuições previstas na Portaria MEC nº 209/2018. O FNDE e a CAIXA são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, uma vez que a demanda versa sobre a validade das disposições constantes da Portaria MEC nº 38/2021, especialmente no que se refere às restrições estabelecidas para a obtenção de financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM.
3. No que tange à legitimidade da União, já decidiu esta Corte que “a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a ‘política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo’ (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre ‘as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES’ (art. 3.º, § 1.º, inciso I)” (AG 048091-36.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2025).
4. A instituição de ensino possui legitimidade passiva, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, uma vez que integra a cadeia relacional do contrato de financiamento estudantil (AGT 1011147-20.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025).
5. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000, fixou a tese de que a exigência de nota mínima no ENEM para o acesso ao FIES é legítima, encontrando fundamento no artigo 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
6. A exigência de nota mínima no ENEM tem respaldo na Constituição Federal, que, em seu artigo 208, inciso V, condiciona o acesso ao ensino superior à "capacidade de cada um". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341/DF, reconheceu a razoabilidade do critério, destacando sua compatibilidade com os princípios da eficiência e moralidade administrativa.
7. No caso concreto, não houve comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do financiamento, especialmente no que se refere ao critério da nota de corte, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 535/2020.
8. A sentença contraria a tese firmada no IRDR. Como não houve a conclusão do curso, haja vista que o autor estava cursando o 5º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025, a modulação de efeitos estabelecida no IRDR nº 72 assegura apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024 aos estudantes beneficiados por decisões não transitadas em julgado.
9. Aplica-se integralmente a tese firmada no IRDR, sendo indevida a manutenção do financiamento sem o cumprimento dos critérios normativos.
10. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, fraude ou outro ardil empregado com a finalidade de ludibriar o Juízo, circunstância não demonstrada nos autos.
11. Recursos parcialmente providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, mantendo-se a legitimidade passiva das apelantes. Invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma