Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURDES DIVINA DA TRINDADE SILVA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001793-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES DIVINA DA TRINDADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora o acréscimo de 25% no seu benefício por incapacidade permanente. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Da Desnecessidade de Assistência Permanente de Outra Pessoa Constatou-se no laudo médico-pericial que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais (ID 2201693339).
O laudo avaliou a condição psiquiátrica da autora, concluindo que, apesar de seu histórico de problemas psiquiátricos, incluindo episódios de depressão, ela está apta a desempenhar suas atividades habituais. A autora segue tratamento com os medicamentos sertralina e risperidona desde dezembro de 2022. A perita observou que, embora a autora tenha histórico de episódios depressivos, ela não apresenta comprometimentos cognitivos ou sintomas psiquiátricos no momento da avaliação, estando atualmente estável.
Logo, restou claro que a autora possui autonomia também para a realização dos atos da vida diária. Não há, portanto, situação fática atual que justifique, neste momento, a concessão do acréscimo de 25% no benefício por incapacidade permanente. Em réplica, e de maneira um tanto distante do caso concreto, a autora contesta o laudo médico pericial que atestou sua aptidão para o trabalho e requer a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Ou seja, não houve argumentação sobre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Friso que a aposentadoria por incapacidade da autora já está ativa e que ela não impugnou especificamente o laudo com base no pleito do adicional de 25%, limitando-se a solicitar o restabelecimento da aposentadoria, a qual sequer foi cessada. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (nciso I, do CPC/2015).
