PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001813-06.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA, DEUSDETE VIEIRA DA SILVA, EDSON MARTINS DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada. Inicial acompanhada com documentos.
Despacho limitando o litisconsórcio facultativo e determinando o desmembramento do processo (pg. 12/14 do id 3610429 - Documento Comprobatório (6741 51.2016.4.01.4100 PARTE 3). Despacho (id 959007156 - Despacho) determinando a citação por edital da requerida Claudilene Cardoso da Rocha. A Defensoria Pública da União apresentou contestação para a requerida Claudilene Cardoso da Rocha (id 1335405265 - Contestação (SEI DPU 5520873 Petição contestação ACP ambiental), requerendo a suspensão do processo em decorrência do RE 654833.
Aduziu quanto à perda do objeto e quanto na não inversão do ônus da prova. No mérito apresentou defesa por negativa geral, aduziu ainda quanto à ausência de nexo de causalidade. Réplica (id 1400983266 - Petição intercorrente). Decisão: - decretando a revelia dos requeridos Edson Martins da Silva, Bernardino Ribeiro da Silva, João Rodrigues da Silva e Deusdete Vieira da Silva; -deferindo a inversão do ônus da prova e - afastando o pedido de suspensão do processo (id 1472146350 - Decisão).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. Com a presente ação pretende o MPF obter a condenação da parte ré a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização. Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme apurado no inquérito civil n. 1.31.002.000528/2007-31, demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, nas cartas imagens da área degradada, indicando o desmatamento na terra indígena URU-EU-WAU-WAU, localizada na região dos Municípios de Monte Negro/RO e Campo Novo/RO, conforme id 3610417 - Documento Comprobatório (6741 51.2016.4.01.4100 PARTE
2) e seguintes que instruem a inicial. O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista o desmatamento ilegal de vegetação em terra indígena, sendo que os requeridos foram responsáveis pelo desmatamento da área indicada na inicial. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral).
É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso. No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela. Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”. Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III –
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus BERNARDINO RIBEIRO DA SILVA, CLAUDILENE CARDOSO DA ROCHA, DEUSDETE VIEIRA DA SILVA, EDSON MARTINS DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária