JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001815-92.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001815-92.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA RODRIGUES GOMES - PA18306-A e CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL Rezek - PA18319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001815-92.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: FABIO MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433100175) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante. Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433181378).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001815-92.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: FABIO MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento de seguro-defeso foi realizado em 18 de novembro de 2022 (ID 433100160), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 18 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001815-92.2024.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: FABIO MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO PARA CONCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança interposto contra a demora na apreciação de requerimento administrativo pelo INSS. A sentença concedeu a ordem para determinar a análise do pleito em 30 (trinta) dias.
2. O parecer ministerial manifestou-se pela ausência de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública excedeu o prazo legal para análise do requerimento administrativo e se a determinação judicial de prazo para a decisão deve observar os parâmetros jurisprudenciais vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo. Os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 fixam prazos para a Administração apreciar requerimentos administrativos e recursos.
5. O STF homologou acordo no RE nº 1.171.152/SC, que estabelece prazos para a análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, com vigência desde 08/08/2021. Contudo, o seguro-defeso, objeto do requerimento em exame, não está contemplado nesse instrumento.
6. Nos termos da jurisprudência do TRF1, aplica-se o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para a Administração decidir sobre requerimentos administrativos.
7. No caso concreto, o requerimento foi protocolado em 18/11/2022, e a ação foi ajuizada em 16/01/2024, configurando mora administrativa. A intervenção judicial é justificável para reformar parcialmente a sentença, adequando o prazo determinado aos padrões legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o INSS conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa. Tese de julgamento: "1. O prazo para a Administração Pública decidir sobre requerimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
2. A intervenção judicial para fixação de prazo deve observar os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC; TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 01/08/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora