PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001815-97.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS DA SILVA MULHARSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por DOUGLAS DA SILVA MULHARSKI, em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) cumulada com adequação ao Programa Desenrola Fies e repetição de indébito, proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., tendo como objeto a revisão das cláusulas contratuais, a aplicação de juros zero e o enquadramento nas regras de anistia/desconto de 99% da dívida (Petição Inicial, ID 2247176562).
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) no ano de 2015 (ID 2247176678) e que se encontra impossibilitada de realizar os pagamentos mensais. Alega fazer jus à taxa de juros zero (Lei nº 13.530/2017) e aos descontos de até 99% previstos no Programa Desenrola Fies (Lei nº 14.719/2023). Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§ 3º). A Lei nº 13.530/2017, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 785/2017, incluiu o art. 5º-C à Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevendo a concessão de taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
A propósito, menciona-se o teor do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 13.530/2017): Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (…)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Conforme se infere do Contrato nº 329.013.609 (ID 2247176678, pág. 1), o financiamento estudantil da parte autora foi celebrado em 23/03/2015, de modo que a redução legal não se aplica, a princípio, ao caso em apreço. O artigo legal é expresso quanto à possibilidade de concessão da redução de juros apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não podendo o Poder Judiciário estender benefícios que a lei não prevê para contratos firmados em períodos anteriores.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018.
2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal.
3. Recurso de medida cautelar provido.
4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (TRF-4 - RMC: 50116925920244047100 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (Destaquei). O autor ainda afirma preencher os critérios para enquadramento na modalidade de remissão de até 99% da dívida, conforme a Lei nº 14.719/2023 (Programa Desenrola Fies). Contudo, para fazer jus ao desconto de até 99%, a legislação exige que os débitos estivessem vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023.
Compulsando o documento de ID 2247176617 (Extrato Serasa), verifica-se que a dívida negativada possui como data de vencimento 10/08/2023, o que indica, em sede de cognição sumária, que o débito não possuía a antiguidade necessária na data de corte estabelecida pela lei para a concessão do benefício máximo de anistia. Por fim, a invocação da teoria da imprevisão ou da situação de superendividamento, ainda que fundamentada na Lei nº 14.181/2021, não encontra, neste momento, respaldo probatório suficiente para a concessão de liminar.
Não há comprovação de evento extraordinário e imprevisível superveniente que justifique a intervenção imediata no contrato sem o contraditório. A mera alegação de dificuldade financeira ou o valor do saldo devedor informado pela instituição financeira (R$ 57.873,51, conforme ID 2247176656) não configuram, por si só, causa para a suspensão liminar das cobranças. Ressalte-se que deve prevalecer, como regra, o princípio do pacta sunt servanda, somente podendo ser modificado por decisão judicial fundada em provas robustas - o que não se encontra caracterizado neste estágio processual.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito quanto ao preenchimento dos requisitos para a redução de juros ou para o desconto de 99% na forma pretendida. Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo juntar todos os documentos necessários para a elucidação da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelos réus. Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal