PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001817-19.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA COMOTI VITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINARA ROCHA GOMES - RR3018 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo apresentado em 04/10/2025.
Decido. Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991 e art. 18 da EC n. 103/2019 os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: (a) 60 (sessenta) anos de idade, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
O documento de identificação pessoal comprova o cumprimento do requisito etário ao tempo do requerimento administrativo (id 2240394363). Compulsando os autos, verifico a existência de anterior decisão administrativa acerca da validação dos recolhimentos como segurada facultativa no período de 07/2018 a 06/2020, circunstância já assentada no CNIS. Outrossim, os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/10/2015 a 31/01/2018 são inservíveis para fins de carência, uma vez que pagos em atraso (pagamento em 2019), bem como de 01/10/2021 a 31/12/2021, pagos em 30/05/2022 (id 2258083221).
Em relação aos demais recolhimentos como segurada facultativa, o cotejo do acervo probatório (anterior validação administrativa, inscrição no Cadastro Único a partir de 13/07/2018 etc) permite a conclusão pelo cômputo para fins de carência. No caso em exame, computados os vínculos laborais junto ao RGPS consignados nas informações sociais e os regulares recolhimentos como segurada facultativa, a autora contava com 15 anos, 02 meses e 9 dias ao tempo do requerimento administrativo (demonstrativo anexo).
Destarte, preenchidos os requisitos legais, julgo que a postulante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 04/10/2025 (data do requerimento administrativo), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias). Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 237.071.813-1 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade urbana RMI: A calcular pelo INSS DIB 04/10/2025 DIP: 01/07/2026 Valor da RPV: A calcular pelo INSS Boa Vista/RR, data do registro.
José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima