Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIMAVAR DE SOUZA NEVES
- Advogado
- ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA (OAB 350358/SP)
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001820-16.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMAVAR DE SOUZA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SIMAVAR DE SOUZA NEVES ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - (OAB: SP350358) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270676436 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1001820-16.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMAVAR DE SOUZA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUÍZO ENDEREÇO: Rua Rui Barbosa, 405 – São Benedito, Diamantino/MT TELEFONE: 0800 065 5005 E-MAIL: [email protected]
DECISÃO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por SIMAVAR DE SOUZA NEVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o Benefício Assistencial ao Deficiente, com pedido de antecipação de tutela. Postergo a análise dos requerimentos de antecipação da tutela e/ou liminar e dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da prolação da sentença, em virtude da celeridade do trâmite dos feitos no JEF, bem assim pela impossibilidade de se formar juízo de verossimilhança sem antes oportunizar ao INSS o fornecimento dos documentos necessários à elucidação dos fatos, com base apenas em relatórios médicos particulares, que não prevalecem sobre o resultado da perícia administrativa ou antes da colheita da prova oral em complementação ao início de prova material.
