Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEOVANIA ZORZIN DA SILVA
- Advogado
- ANDREIA VIEIRA LIMA (OAB 18738/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1001843-62.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANIA ZORZIN DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA VIEIRA LIMA - MT18738/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo em favor de GEOVANIA ZORZIN DA SILVA, no âmbito da presente demanda previdenciária, comprometendo-se à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 13/03/2026 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/07/2026. A proposta estabelece, ainda, Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/03/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/10/2026.
No aspecto financeiro, o INSS comprometeu-se ao pagamento de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e efetuados, por ocasião da liquidação, eventuais descontos correspondentes a benefícios ou valores legalmente inacumuláveis recebidos nas mesmas competências. No que respeita ao valor dos atrasados, o INSS não apresentou memória de cálculos nem indicou montante exato, fazendo constar expressamente da proposta que o valor se encontra “a calcular”.
Assim, o montante deverá ser liquidado oportunamente, com pagamento sob a forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso. A proposta prevê a incidência dos consectários legais nela especificados. Quanto aos juros de mora, estabeleceu sua incidência a partir da citação, observados os critérios temporais expressamente discriminados pelo INSS na transação, inclusive a aplicação dos índices previstos para as respectivas competências.
