PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001843-67.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRY ROSE COIMBRA DIAS - MT23360/O e PAULO SERGIO PARRERA BENITEZ - MT23191/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. Passo ao exame do mérito. O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”. Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB. A parte autora, nascida em 25/02/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (23/02/2023), 64 anos de idade, não tendo cumprido o requisito etário. Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 25/01/1978 a 28/02/1978, 01/06/2007 a 30/06/2007, 16/08/2007 a 30/07/2008, 01/08/2008 31/12/2013, 01/04/2014 a 31/07/2016, 01/08/2016 a 31/05/2017, 01/01/2017 a 30/04/2017, 01/07/2017 a 31/07/2017, 01/09/2017 a 30/09/2017, 01/11/2017 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 31/07/2019 e 01/11/2019 a 30/11/2019, somando 12 anos e 08 dias de tempo urbano.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao intervalos entre 1980 a 1991, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado. Em audiência, o autor afirmou que iniciou nas lides rurais ainda no estado do Paraná, após, passou a desenvolver a agricultura no município de Sete Quedas/MS e, em seguida, chegou até Nova Canaã do Norte. Acerca dos períodos nos quais desenvolveu a atividade rural de subsistência em cada uma dessas localidades, o autor mostrou-se confuso e não soube esclarecer.
Referente a tais épocas, poucos documentos foram juntados aos autos, não havendo qualquer registro alusivo à atividade rural produzida no município de Sete Quedas/MS. Desta feita, não constituem suficiente início de prova material, não indicando haver o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido. Ademais, na autodeclaração de segurado especial firmada pelo requerente, a informação que consta é que, de 1980 a 1991, a atividade rural foi desenvolvida no município de Nova Canaã do Norte/MT, na qualidade de usufrutuário, no Sítio São Francisco (ID 1571209380).
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido. Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto