Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA ____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1001843-67.2023.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito, intimem-se as partes do teor da(s) RPV(s) expedida(s), nos termos da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal.
Registre-se que o valor do crédito será depositado em conta judicial a ser aberta em nome da parte beneficiária junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, no prazo de 60 dias, podendo acompanhar a tramitação processual da requisição de pagamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Prazo: 05 dias.
Após, arquivem-se os autos. 11 de junho de 2026 JOSE ENES BARBOSA NETO Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001843-67.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] EXEQUENTE: ANTONIO VIANA AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O polo réu, devidamente intimado, não se manifestou quanto aos cálculos apresentados pela parte autora. Deste modo, tomo a inércia do demandado como preclusiva e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte autora, cujos valores foram apurados conforme parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
Intime-se o/a advogado(a) para apresentar procuração com poderes específicos para renunciar ao valor excedente à alçada do JEF ou renúncia assinada pela própria autora. Prazo: 10 dias. Findo o prazo, expeça-se RPV/precatório. Após, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório no prazo de 05 dias. Sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001843-67.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] EXEQUENTE: ANTONIO VIANA AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a inércia do polo réu no que toca à execução invertida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da sentença retro, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico: . Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório. Não apresentada a conta, arquivem-se os autos. Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001843-67.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: ANTONIO VIANA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) propôs ação requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando ter direito adquirido ao benefício, que foi extinto pela EC 103/2019. Para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. A conversão de tempo especial em comum, possibilidade também eliminada, em princípio, pela EC 103/2019, é possível até sua entrada em vigor.
Prevalece, portanto, no direito previdenciário, que as regras aplicáveis à época em que o trabalho foi prestado determinam o seu enquadramento como especial, bem como a forma de comprovação do trabalho e/ou da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, o tempo de serviço ou de contribuição deve ser computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade. Até o advento da Lei 9.032/1995, bastava que a atividade profissional do segurado estivesse elencada no anexo ao Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 para que fosse considerada especial.
Logo, até 28/04/1995, o enquadramento é feito com base na presunção da nocividade, penosidade ou periculosidade da atividade. Após aquela data, exige-se a comprovação da efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 exigia o tratamento das condições especiais de trabalho por lei formal.
Apenas pela Lei 9.528/1997 o dispositivo foi alterado para a redação atual, de modo que a regulamentação passou a se fazer por ato do Executivo. Por esta razão, até a supracitada alteração legislativa, ganhou relevo o art. 152 da , norma transitória que garantiu, enquanto não editada a lei exigida - o que, efetivamente, nunca ocorreu - , que a regulamentação da matéria continuaria se dando, simultaneamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Lei 8.213/91
Portanto, para todo o período anterior à nova regulamentação, estes decretos tinham vigência e eram complementares. Esta situação permaneceu até o advento do Decreto 2.172/97. Portanto, de 5/3/1997 a 5/5/1999 regulou a matéria o anexo IV ao Decreto 2.171/1997 e, desde então, o anexo IV ao atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/99. Quanto à forma de comprovação da atividade especial, até 10/12/1997 o art. 58 não exigia prova específica, sendo suficientes formulário que ateste a atividade acompanhado, em alguns casos, de laudo técnico.
A partir de então, exige-se o perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Quanto ao período trabalhado exposto a eletricidade, do anexo ao Decreto 53.831/64, temos: 1.1.8. ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso. (…) Jornada normal ou especial fixada em lei em servicos expostos a tensao superior a 250 volts.
Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54. (grifei) A eletricidade não foi prevista no Decreto 2.170/97, o que levou a certa recalcitrância jurisprudencial quanto à possibilidade de seu cômputo a partir de então. Contudo, hoje a questão se encontra sedimentada, pois o Superior Tribunal de Justiça, examinando justamente a possibilidade de enquadramento como especial de trabalho sujeito a eletricidade, fixou a tese de que o rol dos decretos regulamentares é meramente exemplificativo: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (Tema Repetitivo 534, p. 7/3/2013) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. (…)
1. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. (AgRg no AREsp n. 143.834, p. 25/6/2013) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também já sedimentou a questão nos mesmos moldes: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. (Tema 159, PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102, p. 26/9/2014).
Portanto, desde que devidamente comprovado, o trabalho exposto à eletricidade prestado em qualquer período deve ser computado como especial. Fixadas estas premissas passo à análise dos períodos apontados pelo autor na inicial como tempo especial de serviço. Consta do processo administrativo (Id. 1450345371, p. 5 e
6) que o INSS enquadrou como tempo especial de serviço os seguintes intervalos contributivos:
1. 19/02/1993 a 31/01/1995 na 9 SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA;
2. 01/04/2013 a 11/11/2014 na LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA. Em destaque: Logo, a especialidade do labor é incontroversa para os períodos 19/02/1993 a 31/01/1995 e 01/04/2013 a 11/11/2014. Avançando, o autor apresentou PPP para os seguintes períodos:
1) 24/07/1995 a 18/08/1998 - PROMAN CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA;
2) 18/01/2016 a 14/04/2018 - CATENÁRIA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA; A indicação nos PPPs de tempo de trabalho com submissão à eletricidade acima de 250 volts é suficiente para a caracterização do trabalho em condições especiais para ambos os intervalos. Tudo somado, o autor conta 8 anos, 10 meses e 15 dias de trabalho que podem ser enquadrados como tempo especial. Vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 13 SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 19/02/1993 31/01/1995 Especial 25 anos 1 ano, 11 meses e 12 dias 24 15 PROMAN CONSTRUCAO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA 24/07/1995 18/08/1998 Especial 25 anos 3 anos, 0 meses e 25 dias 38 29 LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/04/2013 11/11/2014 Especial 25 anos 1 ano, 7 meses e 11 dias 20 31 CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 18/01/2016 14/04/2018 Especial 25 anos 2 anos, 2 meses e 27 dias 28 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (22/10/2019) 8 anos, 10 meses e 15 dias Inaplicável 381 55 anos, 11 meses e 26 dias Inaplicável Convertendo-se o tempo especial e somando-se ao tempo comum, o autor conta 33 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER (22/10/2019), tempo insuficiente para o benefício nos termos vindicados na petição inicial.
Em 23/03/2021, data da reafirmação da DER pretendida, o autor não tem direito à aposentadoria com base no art. 15 da EC 103/19, pois não atinge a quantidade mínima de pontos exigida (98 pontos). Também não faz jus ao benefício conforme o art. 16 da mesma emenda, por não alcançar a idade mínima de 62 anos. Igualmente, não cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não completa o pedágio de 50%, correspondente a 0 anos, 6 meses e 14 dias.
Por fim, não atende aos critérios do art. 20, pois não possui a idade mínima de 60 anos nem cumpre o pedágio de 100%, correspondente a 1 ano, 0 meses e 27 dias. A seguir demonstrativo de cálculo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/01/1981 04/06/1982 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 2 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 19/01/1983 04/05/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 5 3 PEM ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/07/1983 03/07/1985 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 25 4 CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A 07/08/1985 18/10/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 5 MONTREAL ENGENHARIA S A (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 07/11/1985 27/11/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 6 DUCOL ENGENHARIA LTDA 10/03/1986 05/09/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 7 7 LOCADORA BELAUTO LTDA 09/10/1986 23/04/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 8 PANORAMA PALACE HOTEL LIMITADA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-IVIN) 15/07/1987 05/08/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 9 TERCI TRANSISTOR ENGENHARIA REPRES COM E IND LTDA (AVRC-DEF) 01/09/1987 09/02/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 10 DUCOL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 07/03/1988 16/11/1990 1.00 2 anos, 8 meses e 10 dias 33 11 ENCO - NORDESTE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (ACNISVR) 05/11/1990 14/02/1992 1.00 1 ano, 2 meses e 28 dias Ajustada concomitância 15 12 SVR INDUSTRIA E SERVICOS MECANICOS LTDA 05/05/1992 25/12/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias 8 13 SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 19/02/1993 31/01/1995 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 12 dias + 0 anos, 9 meses e 10 dias = 2 anos, 8 meses e 22 dias 24 14 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO (ACNISVR AEXT-VT) 18/04/1995 18/07/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 3 15 PROMAN CONSTRUCAO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA 24/07/1995 18/08/1998 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 25 dias + 1 ano, 2 meses e 22 dias = 4 anos, 3 meses e 17 dias 38 16 CELTA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 19/08/1998 16/10/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 17 JP-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 20/10/1998 14/05/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 7 18 ENGETEMPO-SERVICOS GERAIS LTDA 01/07/1999 28/09/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 19 COBRACO ENGENHARIA LTDA 01/10/1999 05/07/2000 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 20 B.
P. XINGU E GELADO LTDA 01/02/2000 03/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 TRYPE TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA 12/07/2000 09/01/2002 1.00 1 ano, 5 meses e 28 dias 18 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 23 NOVA EPOCA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 16/02/2004 24/02/2006 1.00 2 anos, 0 meses e 9 dias 25 24 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 20/07/2006 23/04/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 4 dias 10 25 RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (ACNISVR) 24/04/2007 16/10/2009 1.00 2 anos, 5 meses e 23 dias 30 26 VOX ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA 12/11/2010 11/05/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 19 27 JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA (AEXT-VT) 01/08/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 28 LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/08/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/04/2013 11/11/2014 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 11 dias + 0 anos, 7 meses e 22 dias = 2 anos, 3 meses e 3 dias 20 30 RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA 01/08/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 18/01/2016 14/04/2018 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 10 meses e 22 dias = 3 anos, 1 mês e 19 dias 28 32 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 16/08/2019 10/08/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 15 dias Período parcialmente posterior à DER 13 33 NORMATEL ENGENHARIA LTDA C05S009991 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 20/11/2020 02/06/2022 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (22/10/2019) 33 anos, 10 meses e 12 dias 381 55 anos, 11 meses e 26 dias 89.8556 Até a reafirmação da DER (23/03/2021) 35 anos, 1 mês e 13 dias 396 57 anos, 4 meses e 27 dias 92.5278 Demonstrado o interesse na reafirmação da DER na petição inicial, em 31/12/2021, o autor tem direito à aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 14 dias). Veja novo cálculo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/01/1981 04/06/1982 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 2 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 19/01/1983 04/05/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 5 3 PEM ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 04/07/1983 03/07/1985 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 25 4 CHRISTIANI NIELSEN ENGENHEIROS E CONSTRUTORES S A 07/08/1985 18/10/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 5 MONTREAL ENGENHARIA S A (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 07/11/1985 27/11/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 6 DUCOL ENGENHARIA LTDA 10/03/1986 05/09/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 7 7 LOCADORA BELAUTO LTDA 09/10/1986 23/04/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 15 dias 7 8 PANORAMA PALACE HOTEL LIMITADA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-IVIN) 15/07/1987 05/08/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 9 TERCI TRANSISTOR ENGENHARIA REPRES COM E IND LTDA (AVRC-DEF) 01/09/1987 09/02/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6 10 DUCOL ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF) 07/03/1988 16/11/1990 1.00 2 anos, 8 meses e 10 dias 33 11 ENCO - NORDESTE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (ACNISVR) 05/11/1990 14/02/1992 1.00 1 ano, 2 meses e 28 dias Ajustada concomitância 15 12 SVR INDUSTRIA E SERVICOS MECANICOS LTDA 05/05/1992 25/12/1992 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias 8 13 SEEL - SERVICOS, ENGENHARIA, FABRICACAO E CONSTRUCAO LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 19/02/1993 31/01/1995 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 12 dias + 0 anos, 9 meses e 10 dias = 2 anos, 8 meses e 22 dias 24 14 COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO (ACNISVR AEXT-VT) 18/04/1995 18/07/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 3 15 PROMAN CONSTRUCAO E ESTRUTURAS METALICAS LTDA 24/07/1995 18/08/1998 1.40 Especial 3 anos, 0 meses e 25 dias + 1 ano, 2 meses e 22 dias = 4 anos, 3 meses e 17 dias 38 16 CELTA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 19/08/1998 16/10/1998 1.00 0 anos, 1 mês e 28 dias 2 17 JP-CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA 20/10/1998 14/05/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 7 18 ENGETEMPO-SERVICOS GERAIS LTDA 01/07/1999 28/09/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 19 COBRACO ENGENHARIA LTDA 01/10/1999 05/07/2000 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 10 20 B.
P. XINGU E GELADO LTDA 01/02/2000 03/03/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 TRYPE TELECOMUNICACOES E REPRESENTACOES LTDA 12/07/2000 09/01/2002 1.00 1 ano, 5 meses e 28 dias 18 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/06/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 23 NOVA EPOCA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 16/02/2004 24/02/2006 1.00 2 anos, 0 meses e 9 dias 25 24 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 20/07/2006 23/04/2007 1.00 0 anos, 9 meses e 4 dias 10 25 RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (ACNISVR) 24/04/2007 16/10/2009 1.00 2 anos, 5 meses e 23 dias 30 26 VOX ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA 12/11/2010 11/05/2012 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 19 27 JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA (AEXT-VT) 01/08/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 28 LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/08/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 29 LRT-SERVICOS DE GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/04/2013 11/11/2014 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 11 dias + 0 anos, 7 meses e 22 dias = 2 anos, 3 meses e 3 dias 20 30 RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA 01/08/2012 31/01/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 31 CATENARIA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 18/01/2016 14/04/2018 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 10 meses e 22 dias = 3 anos, 1 mês e 19 dias 28 32 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 16/08/2019 10/08/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 15 dias Período parcialmente posterior à DER 13 33 NORMATEL ENGENHARIA LTDA C05S009991 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 20/11/2020 02/06/2022 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 8 meses e 8 dias 199 35 anos, 1 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 6 meses e 2 dias 209 36 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (22/10/2019) 33 anos, 10 meses e 12 dias 381 55 anos, 11 meses e 26 dias 89.8556 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 11 meses e 3 dias 382 56 anos, 0 meses e 17 dias 89.9722 Até 31/12/2019 34 anos, 0 meses e 20 dias 383 56 anos, 2 meses e 4 dias 90.2333 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 20 dias 393 57 anos, 2 meses e 4 dias 92.0667 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 20 dias 405 58 anos, 2 meses e 4 dias 94.0667 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 2 meses e 24 dias 410 58 anos, 6 meses e 8 dias 94.7556 Até 31/12/2022 36 anos, 3 meses e 20 dias 410 59 anos, 2 meses e 4 dias 95.4833 Até 31/12/2023 36 anos, 3 meses e 20 dias 410 60 anos, 2 meses e 4 dias 96.4833 Até 31/12/2024 36 anos, 3 meses e 20 dias 410 61 anos, 2 meses e 4 dias 97.4833 Até a data de hoje (15/07/2025) 36 anos, 3 meses e 20 dias 410 61 anos, 8 meses e 19 dias 98.0250 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1982 Período #1 Total 02/1982 Cr$ 11.691,94 Cr$ 11.691,94 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 236,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1983 Período #2 Total 05/1983 Cr$ 26.793,16 Cr$ 26.793,16 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 7.982,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1985 Período #5 Total 11/1985 Cr$ 234.000,00 Cr$ 234.000,00 Cr$ 600.000,00 -Cr$ 366.000,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1986 Período #6 Total 09/1986 Cz$ 357,99 Cz$ 357,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 446,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1998 Período #17 Total 11/1998 R$ 55,25R$ 55,25R$ 130,00 -R$ 74,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferiores ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1982 Período #1 Total 02/1982 Cr$ 11.691,94 Cr$ 11.691,94 Cr$ 11.928,00 -Cr$ 236,06 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1983 Período #2 Total 05/1983 Cr$ 26.793,16 Cr$ 26.793,16 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 7.982,84 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1985 Período #5 Total 11/1985 Cr$ 234.000,00 Cr$ 234.000,00 Cr$ 600.000,00 -Cr$ 366.000,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1986 Período #6 Total 09/1986 Cz$ 357,99 Cz$ 357,99 Cz$ 804,00 -Cz$ 446,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1998 Período #17 Total 11/1998 R$ 55,25R$ 55,25R$ 130,00 -R$ 74,75 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 06/2022 Período #33 Total 06/2022 R$ 384,11R$ 384,11R$ 1.212,00 -R$ 827,89 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 06/2022 Período #33 Total 06/2022 R$ 384,11R$ 384,11R$ 1.212,00 -R$ 827,89
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde 31/12/2021 (reafirmação da DER), com 35 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Condeno o INSS ainda ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF até o efetivo pagamento.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.