Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1001878-07.2021.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CARDOZO DE BRITO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I - Diante do teor da certidão que noticia a migração da requisição expedida, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de eventual peticionamento pelas partes, fica a Secretaria autorizada a proceder ao desarquivamento do feito, devendo intimar a parte contrária para manifestação no prazo legal antes da submissão requerimento à análise judicial.
II - Com a migração da requisição, incumbe às partes acompanhar o andamento do processo requisitório diretamente no portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (link de consulta), onde poderão ser consultadas a data do depósito e a instituição financeira custodiante para fins de levantamento dos valores.
III - Tratando-se de requisição expedida com o incidente "Bloqueio/Com Alvará", as partes interessadas deverão, assim que constatado o depósito no sítio eletrônico supracitado, informar nos autos os dados bancários para a transferência dos valores pela instituição responsável. Apresentadas as informações e inexistindo óbices ao levantamento, comunique-se à instituição financeira pelo meio mais célere e expedito.
IV - Atribuo à presente decisão força de ofício/alvará, devendo a instituição financeira proceder às transferências no prazo de 10 (dez) dias.
V - Havendo notícia de cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou qualquer outro impedimento legal, informado o depósito, os autos deverão vir conclusos imediatamente, sustando-se qualquer levantamento até decisão ulterior.
VI - Após a juntada do comprovante de depósito/levantamento ou, não havendo necessidade de nova intervenção judicial perante o banco, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VII - Intimem-se.
