Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SULAMITA WAQUIM MARTINS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001882-57.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SULAMITA WAQUIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SULAMITA WAQUIM MARTINS MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457942751 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1001882-57.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SULAMITA WAQUIM MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão de Turma Recursal desta Seção Judiciária que, em síntese, reconheceu o direito de servidor inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar correspondente ao mínimo atribuído aos servidores em atividade (70 pontos), assentando o caráter genérico da verba e a consequente extensão da paridade remuneratória.
Sustenta a parte recorrente contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, notadamente aos arts. 2º, 5º, caput, 40, §§ 4º e 8º, 61, §1º, II, e 169, §1º, I, bem como à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica das gratificações de desempenho e dos limites da paridade entre servidores ativos e inativos. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do Código de Processo Civil exige a verificação da eventual incidência de precedente vinculante superveniente, apto a influenciar o juízo de admissibilidade e o processamento do recurso extraordinário.
