Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001883-20.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILEUZA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por MARCILEUZA SANTOS DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega, em síntese, que nunca recebeu o cartão de crédito objeto da lide e que não reconhece as compras e a dívida que ensejaram a negativação de seu nome. Em sua contestação, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e a efetiva entrega do cartão, amparando-se em registros internos.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno da regularidade da contratação e da efetiva entrega do instrumento de crédito ao consumidor. Quanto à prova documental produzida pela ré, observo que esta se limita a apresentar "prints" de tela de seu sistema interno (documento de id 2242893973). Tais documentos possuem natureza eminentemente unilateral, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva entrega do cartão ao destinatário correto ou a autoria do desbloqueio por parte da autora, visto que são suscetíveis de alteração ou erro sistêmico e não contêm a assinatura ou identificação da recebedora.
Ademais, é cediço que a entrega de cartão de crédito em domicílio exige a identificação do recebedor. Conforme informações constantes no próprio sítio eletrônico da instituição financeira ré (https://www.caixa.gov.br/voce/cartoes/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx), a entrega do cartão requer a identificação da pessoa que o recebe, sendo necessário que haja uma pessoa física no endereço cadastrado para efetivar o recebimento.
Portanto, a ausência de um comprovante com a devida identificação e assinatura do destinatário fragiliza a tese de defesa. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplico o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a clara hipossuficiência da parte autora frente à instituição bancária. É inviável e processualmente desproporcional exigir que a consumidora produza prova negativa de que não recebeu o cartão ou de que não realizou o desbloqueio, configurando a denominada "prova diabólica".
