Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIZAUVA CACILDA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- MAIQUE NELSON CASTRO DE CARVALHO (OAB 11999/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001907-07.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIZAUVA CACILDA ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Verifico que foi admitido pela 1ª Seção do TRF1 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1042526-91.2023.4.01.0000 (IRDR 73). Referido incidente estabelece como ponto central a discussão sobre o direito à transposição de servidores do Estado de Rondônia admitidos entre 16/03/1987 e 31/12/1991, determinando inclusive a suspensão de todos os processos pendentes. Note-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE . SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES VERSANDO SOBRE A TEMÁTICA CONTROVERTIDA.
1. É ponto central da controvérsia a definição sobre a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991. HÁ efetiva repetição de processos contendo essa controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (ex .: 0001477- 87.2015.4.01 .4100, 0007729-77.2013.4.01 .4100, 0005679-73.2016.4.01 .4100 e 1000001- 55.2019.4.01 .4100).
2. A prolação de decisões em sentidos diversos por esta Corte acarreta risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Com efeito, julgamentos da Primeira Turma sobre a matéria vêm admitindo o direito à transposição em favor de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia até 31/12/1991 (ex .: 0007729-77.2013.4.01 .4100 e 0005679-73.2016.4.01 .4100), ao passo que julgamentos da Nona Turma afastam essa possibilidade (ex.: 1000001-55.2019.4 .01.4100).
3. Caso em que estão presentes os requisitos do art . 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Instauração do incidente admitida. Suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na Região versando sobre a temática objeto do presente IRDR .(TRF-1 - (IRDR): 10425269120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 20/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG) Assim, considerando que a determinação alcança estes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 73 pelo TRF1 (1ª Seção), nos termos do , do CPC.
