Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WESCLEI FERREIRA MARTINS
- Advogados
- SARA MICHELLE GALVAO (OAB 150370/MG), BARBARA PEREIRA DE PAULA (OAB 196578/MG)
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001908-22.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESCLEI FERREIRA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: BARBARA PEREIRA DE PAULA - MG196578, SARA MICHELLE GALVAO - MG150370 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO/CEAB INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01), fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por WESCLEI FERREIRA MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente. Devidamente intimada por duas vezes para cumprir o ato ordinatório de Id. 2149755462, no tocante à juntada de documentos essenciais, como o comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome do autor ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, declaração lavrada por este de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal), a parte autora permaneceu inerte.
Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
