Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRACEMA MIRANDA DE SOUSA
- Advogados
- LUNNA MARIA DUTRA REGO (OAB 14331/MA), ZE PAULO DINIZ CARDOSO (OAB 15158/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1001908-35.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): IRACEMA MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): LUNNA MARIA DUTRA REGO - MA14331, ZE PAULO DINIZ CARDOSO - MA15158 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES.
S E N T E N Ç A
SENTENÇA
TIPO C
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Todavia, regularmente intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento necessário à propositura da ação, deixou transcorrer o prazo sem apresentasse qualquer manifestação. Dispõe o art. 319, inciso VI, do CPC que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, não incumbe a este Juízo outra medida por fim ao processo por não ter sido instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação pela parte autora. Sob esses fundamentos, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 10 de junho de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.
