PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1001908-39.2026.4.01.3900
AUTOR: RONALDO DA SILVA CARDOSO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Da emenda à inicial Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: Juntar procuração original atualizada e específica para o ajuizamento da ação, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de incapacidade civil da parte autora a procuração deverá ser subscrita pelo representante legal e trazer sua qualificação, bem como a do representado. Devendo ser comprovada a qualidade de curador, guardião ou tutor do representante do autor incapaz nessa condição. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Do pedido de tutela. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora. Isso porque, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, ainda que a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária – CEJUC/PA, a fim de ser realizada Audiência de Conciliação. Frustrada a conciliação, cite-se a parte ré, cientificando-a de que o ônus da prova será invertido em favor do autor. Inexistindo acordo, tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo e juntada nos autos pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal