CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO
Advogado
FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM (OAB 45150/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1001908-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE JESUS NEIVA BONTEMPO - GO32104 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150
I. Relatório Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Município de Aparecida de Goiânia a desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO). Como razão da pretensão de ver desconstituído o título executivo que instrui a execução correlata (n. 1048309-40.2023.4.01.3500), aduziu a parte embargante, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a autuação “pela inexistência de farmacêutico nas UBS – Unidade Básica de Saúde”; b) a inexigibilidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar, assim compreendida a de até 50 (cinquenta) leitos, nos termos dos arts. 4º, XIV, 15 e 19 da Lei 5.991/73, da Súmula n. 140 do extinto TFR e do REsp 1.110.906/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não podendo os Decretos 74.170/74 e 793/93, nem deliberações do Conselho, criar obrigação que a lei não prevê; c) a inaplicabilidade da Lei 13.021/2014, cujos arts. 9º e 17, que equiparariam os dispensários às farmácias, foram vetados.
Suscitou, preliminarmente, a desnecessidade de instrumento de mandato para a representação do Município por procurador de seu quadro (art. 75, III, do CPC). Requereu a inversão do ônus da prova, com a intimação da parte embargada para a juntada integral do processo administrativo (art. 373, § 1º, do CPC), e, subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 1997079646).
Em atendimento ao despacho, a parte embargante juntou cópia da petição inicial da execução e da certidão de dívida ativa (IDs 2081907165, 2081907169 e 2081907182). Em impugnação (ID 2144810540), o CRF/GO rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa ( da ); b) o enquadramento do estabelecimento autuado, a Farmácia da Maternidade Marlene Teixeira, como farmácia pública municipal, “independente do número de leitos ou porte”, e não como dispensário de medicamentos; c) a exigência, após a (, 5º e 6º, I), de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias de qualquer natureza, inclusive dos dispensários públicos e hospitalares, com a superação da Súmula/TFR n. 140; d) a responsabilidade do farmacêutico pela guarda das substâncias sujeitas a controle especial ( da Portaria/MS n. 344/98); e) o ônus da prova da parte embargante (, do CPC e , parágrafo único, da ), do qual não se desincumbiu.
Requereu o indeferimento da petição inicial, por inobservância dos arts. 320 e 914, § 1º, do CPC, e, no mérito, a improcedência dos embargos. Juntado de ofício o extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde relativo ao Hospital e Maternidade Marlene Teixeira (IDs 2219009750 e 2219009933), abriu-se vista às partes (ID 2219009953). O CRF/GO reiterou a improcedência e sustentou, em acréscimo, que a presença de medicamentos antimicrobianos e sujeitos a controle especial, constatada nas inspeções, torna indispensável o farmacêutico independentemente do número de leitos, conforme julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ID 2223698478, com os termos de inspeção de IDs 2223698909 e 2223698991).
A parte embargante não se manifestou.
II. Fundamentação Não havendo requerimento de produção de provas e suficientemente instruídos os autos, passo ao julgamento da lide. Questões preliminares Não prospera o pedido de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 914, § 1º, do CPC). A parte embargante, intimada para tanto (ID 1997079646), juntou a petição inicial da execução e a certidão de dívida ativa (IDs 2081907165, 2081907169 e 2081907182), peças que bastam ao exame de controvérsia eminentemente de direito, e a parte embargada não indica qual documento faltaria nem qual prejuízo lhe adviria da omissão.
A juntada do processo administrativo A Lei 6.830/1980 não impõe a apresentação do processo administrativo como requisito de procedibilidade da ação de execução fiscal, exigindo-se apenas a certidão da dívida ativa. Nesse sentido, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA.
1. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
2. Á ausência do processo administrativo, esta egrégia Corte entende que a Lei nº 6.830/1980 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo, pois a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º do referido diploma legal
3. A Lei nº 6 .830/80 não exige, como requisito essencial de validade da execução fiscal, a juntada do processo administrativo ou auto de infração correspondentes à CDA em execução, porquanto a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da referida lei.
4. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (RE 582 .461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.05 .2011, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011).
5. Na hipótese: (i) a Certidão de Dívida Ativa possui todos os elementos necessários para instruir a execução fiscal; a apresentação do processo administrativo na execução fiscal é prescindível; os valores dos créditos informados na CDA e as respectivas multas não ultrapassam ao limite de 20% (vinte por cento) e afasta o caráter confiscatório.
6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00013202020194013504, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 06/02/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/02/2024) Anote-se, por oportuno, que o título executivo goza de presunção de certeza e liquidez, atributos que podem ser ilididos apenas por prova inequívoca do executado, nos termos do art. 3º da LEF, parágrafo único.
Desse modo, caso necessária à defesa do embargante (in casu, não o é, uma vez que a controvérsia é de direito e os termos de inspeção que lastreiam os autos de infração vieram aos autos por iniciativa da própria embargada, em IDs 2223698909 e 2223698991), a apresentação de cópia do processo administrativo seria ônus seu, não do credor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE.
1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal.
2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2033828 SC 2022/0331994-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Indefiro, pois, o requerimento de inversão do ônus da prova. O estabelecimento autuado e a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de pequena unidade hospitalar Conquanto a inicial refira a autuação em “UBS – Unidade Básica de Saúde”, a certidão de dívida ativa n. 7337/2023 (ID 2081907182) e os termos de inspeção (IDs 2223698909 e 2223698991) identificam o estabelecimento autuado como a Farmácia da Maternidade Marlene Teixeira, no Município de Aparecida de Goiânia (CNPJ 01.***.***/0002-05), e o crédito exequendo como a multa do art. 24 da Lei 3.820/60 aplicada nos autos de infração n. 20.***.***/0212-35, de 02/09/2022, e n. 20.***.***/0314-10, de 03/12/2022, por funcionamento “sem carga horária exigida” de farmacêutico, contando a unidade, em escala de plantão de 12/60 horas, com um único profissional registrado.
A parte embargante defende-se da multa em litígio arguindo a desnecessidade de farmacêutico na unidade fiscalizada, por tratar-se de unidade de saúde de pequeno porte, dispondo de 23 (vinte e três) leitos, circunstância demonstrada pelo extrato do CNES em ID 2219009933 e não infirmada pela parte embargada, que sustenta a irrelevância do porte. Pois bem. O art. 15 da Lei 5.991/1973, ao tratar do assunto em debate, diz: Art.
15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
A tese da parte embargante converge com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.110.906/SP, DJe de 07.08.2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. A Lei n. 13.021/2014, cujo art. 6º adiante se transcreve, invocado pelo CRF para justificar a autuação, não infirma as conclusões do STJ sobre o tema: Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. Com efeito, quanto à presença de farmacêutico em farmácia ou dispensário de medicamento de hospital público, o artigo 6º da Lei n. 13.021/2014 não alterou a disciplina prevista pelo artigo 15 da Lei 5.991/1973. A alteração normativa que poderia autorizar a autuação promovida pelo CRF até constava da redação do projeto do qual a Lei 13.021/2014 resulta, artigo
17. Essa disposição, contudo, foi vetada pela presidente da República, nos seguintes termos: “Art.
17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.” Razões dos vetos “As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas.
Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação.” Não há como convalidar as conclusões do Conselho em seu procedimento de fiscalização com fundamento no que lhe foi negado no devido processo legislativo. Essa questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 1372116, DJe de 24 de outubro de 2018, assim decidindo a Ministra Assusete Magalhães: De outro lado, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que regulavam os dispensários de medicamentos.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. FARMACÊUTICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. UNIDADE HOSPITALAR DE PEQUENO PORTE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua Primeira Seção, consolidou a orientação de que 'não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes' (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 7/8/2012).
2. Conforme bem destacado no acórdão recorrido, a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 'não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.
3. No caso, concluiu o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, que a recorrida possui somente 35 (trinta e cinco) leitos, e, por isso, enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018) Tampouco altera a natureza do estabelecimento a circunstância de manter o Município registro da unidade no Conselho como “farmácia hospitalar”, com farmacêutico inscrito. O dispensário de medicamentos é definido pela lei como “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73), e não pela classificação cadastral do órgão fiscalizador, sendo incontroverso o porte da unidade, único critério eleito pelo precedente vinculante.
Por idêntica razão, se a presença do profissional não é exigível, não o é a complementação de sua carga horária, objeto das autuações. A guarda de medicamentos sujeitos a controle especial Sustenta a parte embargada, em acréscimo, que a constatação, nas inspeções, de medicamentos antimicrobianos e sujeitos a controle especial tornaria indispensável o farmacêutico, independentemente do porte da unidade, por força do art. 67 da Portaria/MS n. 344/98, na linha de julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A tese não resiste ao exame. Em primeiro lugar, a obrigação de manter farmacêutico em dispensário de medicamentos não pode ser instituída por ato regulamentar: é precisamente o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no item 3 da ementa acima transcrita, ao recusar tal efeito ao Decreto n. 793/93; com maior razão, não o produz portaria ministerial de conteúdo sanitário. Em segundo lugar, a Portaria/MS n. 344/98 disciplina a guarda, a escrituração e a dispensação de substâncias controladas, e a sua inobservância configura, em tese, infração à legislação sanitária, apurada e sancionada pelos órgãos de vigilância sanitária, e não a infração do art. 24 da Lei 3.820/60, que pressupõe a exploração de serviço para o qual seja legalmente necessária a atividade de farmacêutico.
Em terceiro lugar, os próprios autos de infração (IDs 2223698909 e 2223698991) e a certidão de dívida ativa (ID 2081907182) capitulam a multa no art. 24 da Lei 3.820/60 e no art. 15, § 1º, da Lei 5.991/73, por insuficiência de carga horária de farmacêutico, e referem a Portaria n. 344/98 apenas a título de “orientação” ao preposto; não é dado ao Conselho, em juízo, substituir o fundamento da autuação.
Os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região invocados pela embargada, além de não vincularem este Juízo, não afastam a tese firmada no regime dos recursos repetitivos, que não contempla a ressalva pretendida. Desse modo, conclui-se pela ilegalidade da multa em discussão nos presentes autos, haja vista que não é exigível a presença de profissional farmacêutico em pequena unidade hospitalar, assim compreendida aquela com menos de 50 (cinquenta) leitos, nos termos do REsp n. 1.110.906/SP, ementa transcrita em linhas pretéritas.
Prejudicado, em consequência, o pedido subsidiário de redução da multa.
III. Dispositivo Expendidas essas razões, acolho os embargos à execução para declarar a ilegalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás. Embargos extintos com exame de mérito, nos termos do art. 487 do CPC,
I. Como consequência, com fundamento no art. 924, III, do CPC, julgo extinta a execução de referência. Condeno o Conselho Regional de Farmácia ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$ 2.351,27, haja vista o módico valor da causa. Inteligência do art. 85, § 8º-A, do CPC c/c item 10.4.1 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO, ano de 2026. Sem custas. Traslade-se este provimento para os autos da execução de n. 1048309-40.2023.4.01.3500.
P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
Órgão
12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS - CRF/GO, MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
Advogados
FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM (OAB 45150/GO), PRISCILA DE JESUS NEIVA BONTEMPO (OAB 32104/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1001908-46.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE JESUS NEIVA BONTEMPO - GO32104 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150
Vistos, etc. Com fundamento no que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca das informações sobre a unidade de saúde fiscalizada extraídas dos registros do CNES. Prazo comum para manifestação: 10 (dez) dias. Após, venham-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal