Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIANA MACEDO DA SILVA
- Advogado
- LEONARDO RABELO CORREA (OAB 25325/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001908-53.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIANA MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RABELO CORREA - MA25325 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que, embora tenha sido confirmada a tutela de urgência, não houve pronunciamento expresso acerca das astreintes fixadas na decisão de ID 1569507889. Requer a integração do julgado para que seja confirmada a multa cominatória. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servirem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A tutela de urgência foi deferida para impor à União e ao Estado do Maranhão a obrigação de transportar a autora até unidade de saúde referenciada para alta complexidade e assegurar a realização do tratamento e acompanhamento indicados pela equipe médica, no prazo de quinze dias. Para assegurar o cumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Posteriormente, diante da notícia de descumprimento da tutela, foi reconhecido que a multa prevista na decisão liminar já se encontrava estabelecida. Na mesma oportunidade, determinou-se a incidência da medida coercitiva também sobre duas gestoras públicas, mediante imposição de multa pessoal. Em decisão subsequente, houve reconsideração desse último comando, com revogação da multa pessoal imposta às referidas gestoras.
Não consta da decisão, contudo, revogação expressa das astreintes originalmente estabelecidas contra a União e o Estado do Maranhão na decisão de ID 1569507889. Ao proferir a sentença, este Juízo reconheceu que a tutela de urgência havia sido concedida sob multa diária. Também consignou que a medida antecipatória deveria ser confirmada e preservada a sua eficácia. No dispositivo, confirmou a tutela de urgência concedida no tocante à obrigação de fazer, já cumprida no curso do processo.
