Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CLEONICE CHAGAS DE SOUZA
- Advogado
- JEFFERSON CARVALHO GALVAO (OAB 16500/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-55.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEONICE CHAGAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 229.824.011-0), na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento da seu filho (DN 19.09.2022). Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação da demanda, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O benefício em questão exige os seguintes requisitos:
1) qualidade de segurada do RGPS da parte autora; e
2) demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS. O nascimento da criança está provado pela certidão de nascimento (ID 2179521258, p. 3). A caracterização da parte autora como segurada especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos. A parte autora, com o intuito de demonstrar o início de prova material, acostou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho nascido em 19/09/2022 (fato gerador do benefício); certidão de nascimento de sua filha, nascida em 09/04/2024 (ID 2179521258, p. 4); documento de posse de imóvel rural em nome da Sra.
Maria Antonia dos Santos (ID 2179521258, p. 11); carteira de saúde (ID 2179521258, p. 5 a 10); Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS sem vínculos (ID 2179521262); comprovante de residência em nome de terceiro (ID 2179521258, p. 13 a 14); e documentos pessoais. Dos documentos colacionados, juntamente com a petição inicial, denoto que representam provas demasiadamente frágeis a comprovar a qualidade de segurado.
