Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA LIMA PEREIRA
- Advogado
- FILOMENO RIBEIRO NETO (OAB 8826/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-82.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de seguro-defeso, sob o argumento de indeferimento administrativo indevido. Nos termos da Lei nº 10.779/2003, o seguro-defeso é devido ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso, desde que preenchidos os requisitos legais. A referida lei estabelece como condições para a concessão do benefício, dentre outras: a) o exercício da atividade pesqueira de forma habitual e ininterrupta; b) a existência de registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), na condição de pescador profissional artesanal; c) a comprovação da comercialização da produção com recolhimento de contribuição previdenciária; d) a inexistência de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; e) a condição de segurado especial.
O art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003 dispõe expressamente que, para habilitação ao benefício, deve o interessado apresentar registro como pescador profissional artesanal, devidamente atualizado no RGP, com antecedência mínima de um ano da data do requerimento. É certo que, por força do acordo judicial firmado na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 (DPU x INSS), regulamentado pela Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de julho de 2020, passou-se a admitir, de forma excepcional, a utilização do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP) como documento substitutivo ao RGP, entendimento consolidado também no Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
