PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSENILDO ALMEIDA MIRANDAGUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - (OAB: MT23664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458846499) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Josenildo Almeida Miranda em face de sentença da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões, o apelante sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial decenal (art. 103 da Lei 8.213/91) aos pedidos de concessão inicial de benefício. Defende a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário, amparado na jurisprudência do STF (ADI 6.096/DF) e do STJ (Tema Repetitivo 862 e Súmula 85), incidindo apenas a prescrição quinquenal. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do feito.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, regularmente citado, não apresentou contrarrazões.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação que reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa ao juízo de mérito recursal. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao reconhecer a decadência do direito do autor de pleitear a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo de dez anos entre a cessação do auxílio-doença (08/12/2011) e o ajuizamento da demanda (14/05/2025).
Em suas razões, o apelante sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário, defendendo a incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.096/DF.
1. Inaplicabilidade da decadência ao pedido de concessão inicial e ausência de prescrição do fundo de direito A controvérsia delimita-se à possibilidade de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre pedido de concessão inicial de benefício previdenciário – no caso, o auxílio-acidente. O Juízo de origem concluiu que o decurso do prazo decenal fulminaria o direito de ação, entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Com efeito, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.096/DF, é incompatível com a Constituição a imposição de prazo decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, porquanto o núcleo essencial do direito à previdência social ostenta natureza indisponível e não se submete à perda do próprio direito material pela inércia do titular.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a pretensão à concessão de benefício previdenciário não se extingue pelo decurso do tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, nos termos do enunciado 85 de sua Súmula. Em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente.
2. A parte autora sustenta que, tendo recebido auxílio-doença acidentário, a cessação do benefício sem a conversão em auxílio-acidente já caracteriza pretensão resistida, dispensando a exigência de requerimento prévio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença sem conversão automática pela autarquia previdenciária; e (ii) verificar a incidência da prescrição do fundo de direito na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema 1105 do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário não se impõe, uma vez que a relação jurídica entre o segurado e o INSS já se encontrava instaurada e a incapacidade laboral previamente analisada.
5. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do julgamento da ADI nº 6.096/DF, reformulou seu entendimento e afastou a prescrição do fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
6. Considerando que antes do ajuizamento da presente ação a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença, mostra-se desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente como condição para o acesso ao judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: ‘1. A cessação do auxílio-doença sem a conversão automática em auxílio-acidente caracteriza pretensão resistida, dispensando o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação.
2. Não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, nos termos da ADI nº 6.096/DF.’ Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 26, I, e
86. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1105; STF, RE 631.240 (Tema 350); STF, ADI nº 6.096/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.525.902/PE.” (AC 1001061-23.2024.4.01.3604, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025) (grifos nossos) De outro lado, especificamente quanto ao auxílio-acidente, a tese fixada por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo 862 estabelece que, quando precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação daquele benefício, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal das prestações.
Dessa forma, a extinção do processo com base na decadência decenal configura erro de julgamento, impondo-se a reforma da sentença para afastar a prejudicial reconhecida na origem.
2. Interesse de agir e necessidade de instrução probatória Afastada a decadência, cumpre analisar as consequências processuais cabíveis à luz do art. 1.013 do CPC. Ainda que o § 4º do referido dispositivo autorize o Tribunal a enfrentar questões remanescentes, a adoção de julgamento imediato pressupõe a suficiência do conjunto probatório e a maturidade da causa para decisão de mérito, o que não se verifica no caso concreto.
No tocante ao interesse de agir, a cessação do auxílio-doença sem a conversão automática em auxílio-acidente revela resistência à pretensão, porquanto a relação jurídica previdenciária já se encontrava instaurada e a Administração, ao encerrar o benefício temporário sem reconhecer sequelas com redução da capacidade laborativa, implicitamente nega a prestação acidentária. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional tem admitido que, em situações como a de que ora se trata, mostra-se dispensável novo requerimento administrativo, bastando a demonstração de que houve cessação do auxílio-doença sem a outorga do benefício subsequente.
Confira-se, quanto ao ponto, o mesmo precedente anteriormente referido (AC 1001061-23.2024.4.01.3604, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025). Sucede, porém, que os documentos médicos carreados aos autos são insuficientes para o adequado esclarecimento do quadro clínico e, por conseguinte, para o julgamento seguro do mérito, sendo indispensável a produção de prova técnica para aferição: (i) da existência de sequelas permanentes; (ii) do nexo entre as sequelas e o evento incapacitante; e (iii) da efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, elementos centrais para a configuração do auxílio-acidente.
Assim, a reforma da sentença para afastar a decadência deve ser acompanhada da determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova a regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente mediante a realização da perícia judicial requerida.
III. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização da prova pericial necessária ao esclarecimento técnico da controvérsia. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AO PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR SEM CONVERSÃO AUTOMÁTICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear a concessão de auxílio-acidente. A sentença considerou decorrido o prazo de dez anos entre a cessação do auxílio-doença (08/12/2011) e o ajuizamento da ação (14/05/2025).
2. No recurso, a parte autora sustenta a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aos pedidos de concessão inicial de benefício previdenciário. Defende a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário e a incidência apenas da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Requer o afastamento da decadência e o regular processamento do feito.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre pedido de concessão inicial de auxílio-acidente; e (ii) saber se, afastada a decadência, é possível o julgamento imediato do mérito ou se o feito deve retornar à origem para instrução probatória, inclusive quanto ao interesse de agir e à necessidade de perícia judicial.
4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica ao pedido de concessão inicial de benefício previdenciário. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.096/DF, é incompatível com a Constituição a imposição de prazo decadencial para os casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, porquanto o núcleo essencial do direito à previdência social ostenta natureza indisponível e não se submete à perda do próprio direito material pela inércia do titular.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a pretensão à concessão de benefício previdenciário não se extingue pelo decurso do tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, nos termos do enunciado 85 de sua Súmula.
6. No caso do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 862 estabelece que o termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal das prestações anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação.
7. A sentença incorreu em erro de julgamento ao extinguir o feito com fundamento em decadência decenal. Impõe-se, por isso, sua reforma para afastar a prejudicial reconhecida na origem.
8. A cessação do auxílio-doença sem a conversão automática em auxílio-acidente caracteriza resistência à pretensão e evidencia o interesse de agir. A relação jurídica previdenciária já estava instaurada. Nessa hipótese, não se exige novo requerimento administrativo para o ajuizamento da ação (AC 1001061-23.2024.4.01.3604, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025).
9. Não é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. O conjunto probatório é insuficiente para o exame seguro da controvérsia. A verificação da existência de sequelas permanentes, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa demanda produção de prova técnica. Assim, é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente mediante a realização de perícia judicial.
10. Apelação interposta pela parte autora provida para reformar a sentença, afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com realização da prova pericial. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA (OAB 23664/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001908-94.2025.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA
Advogado
GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA (OAB 23664/MT)
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 AUTOR: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que o autor interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, impõe-se a adoção das providências previstas no art. 331 do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e bastantes fundamentos. Nos termos do art. 331 do CPC, cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA
Advogado
GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA (OAB 23664/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Josenildo Almeida Miranda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a implantação do benefício de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença, cessado em 08.12.2011.
Argumenta a parte autora, em suma, que: a) sofreu acidente em 10.09.2011, quando caiu de uma escada e acabou fraturando o cotovelo e joelho, ambos do lado esquerdo, resultando na redução da capacidade laboral; b) após cirurgia e afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário, permanece com sequelas definitivas que o impedem de exercer plenamente suas funções.
É o breve relatório. No caso vertente, o autor pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente imediatamente após o auxílio-doença que recebeu e restou cessado em 08.12.2011. Contudo, o pedido em questão encontra-se fulminado pela decadência. Explico. Prescreve o art. 103 da Lei n. 8.213/91 o seguinte: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, o art. 352, §§ 6º e 10, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 DE 28/03/2022 estatui o seguinte: Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. (...) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada:
I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou
II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. § 7º A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. § 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente. § 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo. §
10. Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente. No caso concreto, o autor afirma ter sofrido acidente em 10.09.2011, resultando em fraturas no cotovelo e joelho esquerdos, tendo recebido auxílio-doença até o dia 08.12.2011, conforme narra na inicial. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 14.05.2025, mais de 13 (treze) anos após a cessação do auxílio-doença.
Assim, verifica-se que o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, já havia se consumado antes do ajuizamento da demanda, extinguindo o direito de ação quanto à concessão do benefício pleiteado. Além disso, não há nos autos qualquer alegação ou prova de que tenha havido requerimento administrativo formal para o auxílio-acidente dentro do prazo decadencial, ou fato interruptivo ou suspensivo da decadência.
Logo, nos termos da legislação acima mencionada, é de rigor reconhecer a ocorrência da decadência decenal em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios, visto que não houve contraditório.
Intime-se. Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé