Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA
- Advogado
- GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA (OAB 29163/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1001908-97.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERFFSON RAMOS DE ALMEIDA - BA29163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 29 de agosto de 2025, às 11:00 horas, nesta cidade de Eunápolis, Estado da Bahia, na sala de audiência desta Subseção Judiciária Federal, presente se encontrava o Conciliador Designado, Ricardo da Silva Mota, teve lugar a audiência de Conciliação e Instrução.
Presente à parte autora, acompanhada do seu advogado e o Instituto Nacional do Seguro Social representado por meio do procurador/preposto designado, Bianca de Souza Galvão. Em seguida, foi tomado o depoimento da parte autora e da testemunha (ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS, RG: Nº 86927370), que ficou registrado em mídia eletrônica, ao final o feito foi concluso para julgamento: MODELO IMPROCEDÊNCIA –
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente do segurado COSME MIRANDA DE SANTANA, falecido em 07/04/2024. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. A controvérsia resume-se em saber a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito. Com efeito, registro que, a qualidade de segurado do instituidor se manteve o mês 11/2022, porquanto recebera auxílio-doença até 09/2021, ocorre que após o período não houve contribuições, conforme extrato CNIS, além do que não restou comprovada a qualidade de segurado especial, uma vez que não apresentou provas rurais em data anterior ao óbito, além do que possuía endereço urbano, conforme certidão de óbito.
