Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- THAMARA GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- ATILA LEONARDO RAIA (OAB 306392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001908-97.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: THAMARA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$181.920,00 (cento e oitenta e um mil novecentos e vinte reais), eis que tal valor supera o teto de sessenta salários mínimos (id 2179603375, p. 15). Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
