PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001912-37.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO JOSE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que PEDRO JOSÉ BORGES postula o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais (tempo rural), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em comum do tempo laborado em condições especiais. Postula, ainda, a reafirmação da DER para a data em que, eventualmente, tenha alcançado os requisitos necessários à aposentação.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação (ID 2193748224). Foi realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 2208054264), com oitiva da parte autora e de testemunha.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Decadência e prescrição O INSS argui a decadência, considerando o fato de ter decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. O alegado não se aplica ao caso, tendo em vista que não há benefício ativo, o requerimento é de 06/03/2024 e a ação foi ajuizada em 31/03/2025. Nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data de ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição.
No presente caso, tendo sido formulado o requerimento em 06/03/2024 (ID 2180682608), não há parcelas prescritas. Renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF Deve ser rejeitada a preliminar do INSS, pois a renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 salários-mínimos encontra-se acostada aos autos no ID 2179614263. Pedido de suspensão processual- Tema 1.209 do STF A preliminar deve ser rejeitada, considerando que a matéria em discussão nos presentes autos não guarda relação com aquela afetada no Tema 1.209 do STF (vigilantes), uma vez que se refere a atividade diversa (exposição à eletricidade), não há razão para suspender o processo.
Inépcia da inicial O INSS arguiu inépcia da petição inicial alegando falta de delimitação da lide e ausência de causa de pedir. A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial (ID 2179610811) atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC. A causa de pedir está claramente delimitada no pedido de reconhecimento de tempo especial e rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo perfeitamente possível ao réu apresentar ampla defesa, como de fato o fez.
Rejeito as preliminares. Do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que considero suficientes as provas produzidas nos autos, as quais serão devidamente valoradas (art. 371, do CPC). A concessão do benefício pretendido, aposentadoria por tempo de contribuição, tem como requisitos a qualidade de segurado, a idade e o tempo de contribuição mínimos, observadas as regras de transição disciplinadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Impende proceder à verificação das condições para o reconhecimento do tempo especial, conforme requerido. HÁ que se observar a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo de n. 1003381-26.2022.4.01.3504, no pertinente aos tempos especiais com vínculos no CNIS. A parte autora ingressou anteriormente com o processo mencionado, cuja sentença anexa analisou o pedido de reconhecimento de especialidade laboral de todos os períodos de trabalho da parte autora até 02/01/2022, reconhecendo como de tempo especial aplicando-se o fator multiplicativo 1,4, somente no período laborado pelo autor de 01/10/1994 a 28/04/1995.
Assim, a matéria relativa ao reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, com registros no CNIS, até aquele momento não pode ser rediscutida, tendo em vista a incidência da coisa julgada. Destaque-se que ficou vedada a conversão de tempo especial em comum período em posterior a 13/11/2019 (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
Remanesce apenas o tempo rural (29/06/1979 a 31/12/1989). O autor apresentou comprovação de ter estudado em escola rural do município de São Desidério/BA, que fica próximo a Baianópolis, onde ele nasceu. Porém, tal documento não está datado, constando que se trata de documento para os estudantes com 8 anos de idade, daí deduzindo que se refere ao ano de 1979. Tanto o autor quanto a testemunha referiram-se à cidade de Várzea, que não consta em nenhum documento dos autos.
O pai do autor aposentou-se como trabalhador rural desde 09/08/2010. A testemunha José Neido Bispo das Flores confirmou que o autor nasceu, morou e trabalhou nas terras de seu pai, no município de Várzea/BA (os documentos apontam cidade diversa, Baianópolis), tendo vindo para Goiás em 1989. O pai, ainda vivo, é aposentado como segurado especial desde 09/08/2010. O autor pretende reconhecer período rural desde os 8 anos de idade, de 1979 a 1989.
O único documento que liga o autor à zona rural é o referido boletim escolar, que não é datado e registra município diverso do declarado pelo autor e pela testemunha. É dizer, além de não haver um início de prova material válido, ainda que se o admitisse como tal, não haveria confirmação pela prova oral. E mesmo se fosse reconhecido o tempo postulado, o autor não teria direito à aposentadoria, pois completaria o tempo após a EC 103/2019 e não se enquadraria nas regras de transição, prevalecendo a idade mínima de 65 anos ou a soma dos pontos (idade + tempo de contribuição) equivalente ao mínimo, ambas as situações ocorrentes somente em data futura.
Feitas essas considerações, vejo que não há tempo a ser reconhecido como especial rural. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a soma dos períodos de trabalho da parte autora, perfaz, até 06/03/2024 (DER), o total de 27 anos, 04 meses e 22 dias, não atingindo os 35 anos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada com as regras então vigentes até a E.C. 103/2019, conforme cálculo elaborado pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial, que ora se junta em anexo.
O autor também não perfaz o requisito de tempo de contribuição a fim de que se aposente pelas regras novas, ainda que consideradas as regras de transição, as quais exigem o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição. Por outro lado, a reafirmação da DER também não socorre a parte autora, conforme cálculo elaborado pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial anexo. Dessa forma, seja na DER ou mediante a sua reafirmação, não possui a parte autora direito ao benefício postulado na inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA