Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALTER HENRIQUE BAUNGART
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001925-33.2025.4.01.3602 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado pela exequente, Caixa Econômica Federal, em sede de execução, noticiando a celebração de transação extrajudicial com a parte executada, A. B. Stefanelli Serviço de Alinhamento e Balanceamento Ltda, e requerendo, em consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, em razão do acordo celebrado.
A exequente também pleiteia o levantamento de eventuais bloqueios judiciais incidentes sobre bens ou valores do executado, a isenção de custas processuais em razão do acordo celebrado e a renúncia expressa ao prazo recursal, para fins de imediata extinção e arquivamento dos autos, id.2199308811.
É o relatório. Passa-se a decidir. A análise dos autos revela que o feito não comporta extinção com resolução de mérito, pelas razões que se expõem a seguir.
1. Do instituto da citação no processo civil A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência da demanda, sendo meio essencial à formação do contraditório e ao desenvolvimento válido do processo. Trata-se de um dos pressupostos processuais indispensáveis para a constituição da relação jurídica processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Além disso, é a partir da citação que se estabilizam diversos efeitos processuais e materiais, como o início da contagem dos prazos para contestação e o marco interruptivo da prescrição (art. 240, CPC). Em se tratando de processo de execução, a citação também assume papel relevante ao oportunizar ao devedor a satisfação voluntária da obrigação ou a apresentação de embargos, sendo condição para o prosseguimento válido da execução e eventual constrição patrimonial.
Sem a citação válida, não se instaura o contraditório nem se forma a relação processual regular, o que obsta pronunciamento judicial de mérito que atinja a esfera jurídica da parte que não integrou o feito.
2. Da inviabilidade da homologação da transação extrajudicial No presente caso, embora a exequente tenha noticiado acordo com a parte executada e requerido a extinção do processo, verifica-se que não houve citação válida da executada, o que impede o reconhecimento da existência de uma relação processual regularmente constituída. Com efeito, a certidão de id. 2198863833 informa que o oficial de justiça não localizou o destinatário no endereço indicado, tendo a diligência restado infrutífera.
