Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA
Advogados
WILLIAM VASCO BARBOSA (OAB 59355/GO), BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO (OAB 65328/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001925-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A e BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A DESTINATÁRIO(S): VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRAWILLIAM VASCO BARBOSA - (OAB: GO59355-A) BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - (OAB: GO65328-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480628) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001925-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5759277-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A e BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001925-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5759277-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A e BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, concedendo o benefício da pensão por morte. Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, a não comprovação da condição de dependente do autor. Regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001925-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5759277-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A e BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega que a parte autora não preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte, especialmente a condição de dependente. Assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo "a quo" julgou procedente o pedido em razão da comprovação da relação de dependência econômica entre a autora e seu companheiro falecido. No entanto, verifica-se dos autos que não restou comprovada a relação de dependência entre a autora e o finado. Para a caracterização da união estável, é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
A concessão de pensão por morte requerida pelo companheiro exige a comprovação da dependência econômica destes em relação àquele, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 15/6/2023(id. 431048872). Dessa forma, por conta do princípio do "tempus regit actum", aplica-se, "in casu", a modificação da redação do art. 16 da Lei 8.213/91, acrescida pela Lei 13.846/2019.
Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 540 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88.
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte.
5. No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união.
6. Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial.
7. Apelação da parte autora não provida. Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Importa destacar que a dependência econômica exige, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019.
Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871, de 18/01/2019, a comprovação da dependência poderia ser feita exclusivamente por prova testemunhal. "In casu", a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, com data de falecimento em 15/6/2023, na qual o senhor Joaquim Cardoso dos Santos declarou que o falecido era solteiro, residia em zona rural e deixou seis filhos maiores; certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorrido em 1978, 1979 e 1982, declarações e comprovante de endereço rural em nome de terceiros e fotografias.
Nesse sentido, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar a existência de união estável, uma vez que se trata de documentos meramente declaratórios e extemporâneos. Constata-se, portanto, pela análise dos autos, que a autora não juntou aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a condição de dependente, tendo em vista que o recorrente não juntou documento coevo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do decesso para comprovar a união estável.
A propósito, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 22.08.2020. TRABALHADORA APOSENTADA. UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 22/08/2020. DER: 09/03/2021.
4. O requisito da qualidade de segurada da de cujus restou suprido, posto que ela se encontrava em gozo de aposentadoria desde março/2014.
5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.
6. A união estável com a falecida, entretanto, não ficou devidamente comprovada. No comprovante de endereço juntado pelo autor consta o mesmo endereço indicado na certidão de óbito, porém a fatura de energia é do mês de maio de 2021, data posterior ao óbito da instituidora. Além disso, no CADUNICO, atualizado em 09/2019, somente consta a falecida a pessoa responsável pela unidade familiar. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência marital se mostrou insuficiente para comprovar a união estável, nos termos da Lei n. 8.213/91.
7. Não comprovada a condição de dependente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida. (AC 1020194-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) Dessa forma, não comprovada, a união estável entre a autora e o "de cujus" e, por conseguinte, a condição de dependente, não há como ser acolhida a pretensão recursal. Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em caso de ausência conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação, caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). De modo geral, a sentença previdenciária é proferida "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada. Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. Fica invertido o ônus de pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da assistência judiciária.
Apelação prejudicada. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001925-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5759277-36.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A e BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, concedendo o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a relação de dependência entre a autora e o "de cujus". Nesse sentido, para a configuração da união estável, é necessário que a união seja pública, duradoura, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
4. A fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, com data de falecimento em 15/6/2023, na qual o senhor Joaquim Cardoso dos Santos declarou que o falecido era solteiro e residia em zona rural; certidão de nascimento dos filhos em comum, ocorrido em 1978, 1979 e 1982, declarações e comprovante de endereço rural em nome de terceiros e fotografias.
5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, vigente ao tempo do passamento, ocorrido em 15/6/2023, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VIRCELINA DO CARMO OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: WILLIAM VASCO BARBOSA - GO59355-A, BRENO MARCOS DE MELO COELHO CASTRO - GO65328-A O processo nº 1001925-48.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.