Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA TELES
- Advogado
- JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1001946-35.2026.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA SILVA TELES Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-acidente/auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (25%), porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.
