PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001960-08.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: H. H. W. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAID NEGREIROS DA CRUZ - RR2299 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H. H. W. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 1011583-33.2025.4.01.4200. Alega a parte autora que a execução fiscal tem origem na Inscrição em Dívida Ativa nº 25 1 25 002178-97, decorrente de lançamento tributário referente à Notificação nº 2021/911347393647306.
Sustenta que, posteriormente, a Receita Federal do Brasil, por meio do Despacho Decisório nº 1.026/2025, teria declarado a extinção total do lançamento tributário, o que, segundo afirma, tornaria nula a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dela decorrente. Afirma ainda que a Receita Federal teria realizado compensação automática de créditos tributários do autor, nos valores de R$ 775,70 e R$ 578,96, totalizando R$ 1.354,66, utilizados para abatimento de débito posteriormente declarado improcedente, razão pela qual pleiteia a restituição desses valores.
Sustenta também que, apesar da decisão administrativa mencionada, a inscrição em dívida ativa foi mantida, com protesto da CDA em 20/08/2025, inclusão do nome do autor no CADIN e impedimento de retificação de declaração de imposto de renda em razão de bloqueio sistêmico. Em razão desses fatos, alega a ocorrência de dano moral, decorrente da manutenção indevida da cobrança e das restrições cadastrais.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a liberação do bloqueio que impediria a retificação de declarações fiscais, a sustação dos efeitos do protesto e a suspensão da execução fiscal. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa, a restituição de R$ 1.354,66, atualizados pela taxa SELIC, bem como a condenação da União ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Após a distribuição da demanda, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para juntada de documentos e esclarecimentos, entre eles a cópia integral do processo administrativo correspondente, a notificação de lançamento, a comprovação da alegada compensação de valores e do protesto indicado, tendo sido deferido o pedido de justiça gratuita. Em seguida, o autor apresentou emenda à petição inicial, complementando a fundamentação jurídica quanto à nulidade da CDA, bem como reiterando os pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente que a cobrança estaria baseada em crédito tributário inexistente, em razão de decisão administrativa que teria reconhecido a improcedência do lançamento fiscal, a análise dos documentos juntados revela que a questão jurídica apresenta grau relevante de controvérsia, o que recomenda maior cautela na apreciação da medida liminar.
Conforme consta no Despacho Decisório nº 1.026/2025, proferido pela Receita Federal do Brasil no Processo Administrativo nº 10280.734347/2023-17, a autoridade fiscal decidiu “…pela EXTINÇÃO TOTAL DO LANÇAMENTO 2021/911347393647306, de modo que: O imposto complementar, que era de R$ 71.303,28, passe a ser de R$ 0,00. A multa de mora, que era de R$ 14.260,65, passe a ser de R$ 0,00.” Contudo, na mesma decisão administrativa foi determinada a revisão da declaração do contribuinte, resultando em novo cálculo do imposto devido, consignando-se expressamente que: “o valor de imposto a pagar, que era de R$ 59.222,26, passe a ser de R$ 50.368,98.” A análise do referido despacho evidencia que a autoridade administrativa reconheceu erro nas informações utilizadas na malha fiscal, em razão de posterior retificação de dados constantes da DIRF, circunstância que levou ao cancelamento do lançamento complementar inicialmente efetuado pela fiscalização.
Todavia, a mesma decisão procedeu à revisão da declaração do contribuinte e à reapuração do imposto devido, concluindo pela existência de imposto a pagar no montante de R$ 50.368,98, conforme demonstrativo de apuração constante do documento administrativo. Desse modo, ao menos neste exame preliminar, observa-se que o despacho administrativo não declara a inexistência de qualquer crédito tributário, limitando-se a cancelar o lançamento específico decorrente da fiscalização e a promover nova apuração do imposto devido.
Tal circunstância revela que a tese deduzida na petição inicial, no sentido de que teria havido reconhecimento administrativo da inexistência do crédito tributário, não se mostra, por ora, plenamente demonstrada apenas com base no documento apresentado, uma vez que a própria decisão administrativa indica a subsistência de obrigação tributária decorrente da reapuração do imposto devido. Nesse contexto, a análise acerca da correspondência entre o crédito inscrito em dívida ativa, a decisão administrativa mencionada e os valores efetivamente exigidos pela Fazenda Nacional demanda dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte autora.
Some-se a isso o fato de que não há demonstração de garantia do juízo ou depósito integral do montante exigido. A jurisprudência tem reconhecido que a suspensão da execução fiscal em razão da propositura de ação anulatória pressupõe a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada, bem como a garantia do juízo ou o depósito do montante integral do débito, conforme dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL . POSSIBILIDADE. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTES DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO NA ANULATÓRIA.
SENTENÇA
REFORMADA . 1 Trata-se de apelação interposta por VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA EPP, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, em que foi deferida a tutela liminar para a imediata suspensão do registro da empresa executada no CADIN, ante a existência de garantia do juízo, porém indeferiu o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal nº. 1002944-87.2019.4 .01.3601.
Sem condenação às custas processuais e honorários. Considerando que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1 .025/69 compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais da União, substituindo nos embargos a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 2 A execução fiscal foi ajuizada pela embargada com recurso pendente de análise nos autos da ação anulatória nº 1000087-39.2017.4 .01.3601, em que a ora embargante busca desconstituir o título executivo.
No entanto, foi proferida sentença julgando improcedente a anulatória. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação com efeito suspensivo, o qual ainda não foi apreciado naqueles autos . 3 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível o acolhimento do pedido de suspensão do executivo fiscal, ante o ajuizamento de ação anulatória, quando: a) presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada; b) esteja garantido o juízo; c) ou, tenha depósito do montante integral do débito nos termos do art. 151 do CTN. 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN .
Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag . 1.306.060/SP, Rel. Min . HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.09.2010. ( AgRg no AREsp n . 80.987/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.) 5 Sentença reformada, para acolher, também, o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal nº 1002944- 87.2019 .4.01.3601, visto que está garantido o juízo. 6 Sem condenação da embargada/exequente ao ônus de sucumbência .
Tendo em conta a suspensão do curso da execução até o pronunciamento definitivo nos autos da ação anulatória, pois é necessário averiguar quem deu causa à demanda para imputar o ônus de sucumbência. Além disso, neste momento, não há como condenar a parte embargada aos ônus sucumbenciais se, a princípio, na ocasião do ajuizamento da demanda, existia o interesse legítimo em agir. 7 Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10005949220204013601, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA SEM DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE nº 28 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 . No caso em exame, a agravante ajuizou o processo de origem para o reconhecimento da nulidade do crédito tributário referente a PIS e COFINS. Ofereceu em garantia apólice de seguro, devidamente aceita pela agravada.
2. Nas ações anulatórias, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser sempre acompanhado do depósito integral do montante questionado, a teor do que exige o art . 38 da Lei nº 6.830/80.
3. A Súmula Vinculante nº 28, do STF, dispôs que: “é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário .” Assim, não é possível exigir a realização do depósito para o ajuizamento de ação com vistas apenas e tão-somente à discussão do crédito tributário.
4. No entanto, uma vez ajuizada a ação anulatória, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fica condicionada à realização do depósito do montante devido, nos termos do art. 38 da Lei nº 6 .830/80, conforme já decidido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp nº 962.838/BA), entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive, no âmbito desta Corte. Assim, no presente caso, objetivando a ação a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, não se aplica a Súmula Vinculante nº 28, do STF.
5 . O ajuizamento de ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhado do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal, incidindo na hipótese a Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50308672620244030000, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara