Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROMUALDO MAGNY SOARES
- Advogados
- TAIS PAULA COSTA LEITE (OAB 26426/MT), DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE (OAB 10469/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1001960-56.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMUALDO MAGNY SOARES IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DA APS PRIMAVERA DO LESTE/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Romualdo Magny Soares em face de ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Primavera do Leste/MT, objetivando a anulação de decisão administrativa e a realização de nova análise de requerimento de benefício previdenciário. A parte impetrante alega que requereu, em 20/02/2026, benefício por incapacidade permanente de natureza acidentária (B92), mas o INSS indeferiu o pedido em 20/03/2026 após analisar benefício diverso (B31), sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Sustenta ilegalidade do ato por violação ao devido processo administrativo, requerendo liminar para nova análise do pedido e, ao final, a concessão da segurança, além da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO. Em vista do requerimento contido na inicial e dos documentos que comprovam a carência econômica (id. 2248070271), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provasdocumentaisde todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
