Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELDERLEY CORDEIRO DA SILVA
- Advogado
- CLEIDE GUEDES DA CRUZ (OAB 8177/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001961-70.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDERLEY CORDEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELDERLEI CORDEIRO DA SILVA, qualificado na inicial, via advogada constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de amparo social à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo formulado em 05/12/2017 (DER).
Para tanto, alega, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência porque sofreu um acidente de trabalho que resultou em esmagamento de sua pena direita, tendo sido realizada amputação transesquelética desse membro; b) formulou requerimento administrativo para recebimento de amparo social à pessoa com deficiência NB 703.812.933-7 (DER: 05/12/2017), indeferido pelo INSS ao argumento de “não cumprimento de exigências” (ID 2042777648), mesmo tendo providenciado o requerido pelo INSS e c) preenche os requisitos para obtenção do amparo social.
Ação ajuizada em 19/02/2024, com valor atribuído à causa de R$ 103.076,00 (cento e três mil e setenta e seis reais). Inicial veio acompanhada de documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferida justiça gratuita (ID 2083796188). Citado, o INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a necessidade do autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do amparo social pleiteado (ID 2121229916).
Réplica (ID 2125827278). Determinada a especificação das provas por ato ordinatório (ID 2132180894), transcorreu em branco o prazo para ambas as partes. Após a conclusão para julgamento, sobreveio petição do autor informando que protocolou novo pedido administrativo em 08/11/2023, tendo sido concedido ao autor, administrativamente, o amparo social à pessoa com deficiência NB 714.034.028-6 (ID 2162399744).
É o relatório. Ao contrário do que afirma o autor, não atendeu às exigências do INSS no processo administrativo. Trata-se de indeferimento forçado. O autor simplesmente promoveu um novo cadastro junto ao CADÚnico mas sequer explicou a situação do divórcio ou alteração da renda. Até então, a última inscrição da família era em março de 2018, com sua então esposa como responsável pela unidade familiar.
