Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISANA DE JESUS ALMEIDA
- Advogados
- ALINE RODRIGUES MENEZES (OAB 57871/BA), IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB 21918/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001963-57.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANA DE JESUS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RODRIGUES MENEZES - BA57871 e IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR - BA21918 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei n° 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. No presente caso concreto, resta indiscutivelmente atendido o primeiro requisito, conforme demonstram os documentos constantes dos autos: - Certidão de Óbito de Id. 2170921348, atestando o falecimento em 28/03/2018; O cerne da questão, por sua vez, gira em torno tanto do reconhecimento da qualidade de dependente entre autora e falecido, assim como saber se o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência, ou seja, se exercia suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
