Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDA SANTOS FERREIRA NEPOMUCENA
- Advogado
- PATRICIA SANTANA QUINTO (OAB 73554/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001980-59.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA SANTOS FERREIRA NEPOMUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SANTANA QUINTO - BA73554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de manifestação do Impetrante (id 2261788006) na qual alega ter havido cumprimento parcial da sentença proferida no presente writ, alegando que "(...) apesar da implantação do benefício, os valores retroativos devidos entre a DER (18/03/2022) e a data da efetiva implantação ainda não foram pagos, sendo necessário o prosseguimento do feito para a quitação integral da obrigação.”. Conforme jurisprudência do STF, consubstanciada nas Súmulas 269 e 271, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração.
Dessa forma, em relação aos valores devidos referentes ao período anterior ao ajuizamento da presente ação, o impetrante, caso não os receba na via administrativa, deverá ajuizar ação própria para este fim.
Intime-se. Em seguida, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente}
