PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1001985-35.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS RENATO DOLFINI - RO5719 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução opostos por Ellen Ruth Cantanhede Salles, qualificada no processo, em face da União (Fazenda Nacional), também qualificada, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0000772-21.2017.4.01.4100.
Sustenta: a) ocorrência da prescrição em razão do imposto de renda se referirem aos períodos de apuração de dezembro de 2003 e dezembro de 2004 e a inscrição em dívida ativa ter ocorrido 20/09/2016; b) transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do lançamento e da constituição definitiva do tributo. Despacho recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentar impugnação.
Insta a se manifestar, a exequente defende que a embargante exerceu o contencioso administrativo e que foi notificada da decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 20/04/2016 e o despacho que determinou a citação na execução fiscal foi exarado no dia 14/02/2017 (id. 2148965502). A embargante se manifestou sobre a resposta da embargada aduzindo que ocorreu a prescrição intercorrente em razão do processo administrativo ter ficado parado por mais de 03 (três) anos em razão do recurso voluntário ter sido protocolado no dia 10/08/2009 e o julgamento administrativo ter ocorrido no dia 17/10/2012 (id. 2149315139).
Oportunizada a especificação de provas, a embargada sustentou a inexistência de prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais (id. 2151170787) e a embargante sustentou a superação da Súmula 11/CARF e a aplicação da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos fiscais (id. 2151825875). Resta incontroverso que o imposto de renda se refere aos períodos de apurações de 01/12/2003 e 01/12/2004, com vencimentos em 30/04/2004 e 29/04/2004 e as multas ex-officio se referem aos períodos de 01/12/2003 e 01/12/2004, com vencimento em 02/01/2009, conforme noticiado na petição inicial da embargante e não impugnado pela embargada.
Igualmente incontroverso o estabelecimento do contencioso fiscal, a apresentação de recurso administrativo no dia 10/08/2009 e o julgamento no dia 17/10/2012, e a constituição definitiva do crédito tributário no dia 20/04/2016, conforme confessado pelas partes e não impugnados pela parte adversa. Contudo, a prescrição intercorrente prevista na somente para os casos de infrações administrativas decorrentes do Poder de Polícia da Administração Pública (Precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA 32.201, DF, 1º Turma, Rel.
Ministro Roberto Barroso, 2017, e AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.523 DISTRITO FEDERAL, Ministros Dias Toffoli, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021, DJE 27/08/2021, divulgado em 26/08/2021). A referida tese jurídica também é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Como visto, ao processo administrativo fiscal para constituição definitiva do crédito tributário, não há previsão legal estabelecendo a prescrição intercorrente, portanto, fica submetido ao regramento especial do Código Tributário Nacional, onde prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação das reclamações e recursos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Neste caso, havendo a suspensão da exigibilidade do crédito, igualmente fica suspenso o decurso do prazo da prescrição até decisão administrativa final. Por fim, após a constituição definitiva do crédito tributário no ano de 2016, a execução fiscal ajuizada no ano de 2017, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários ante a cobrança do encargo legal na execução. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal de autos n. 0000772-21.2017.4.01.4100. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal