Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001997-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTURION- CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE SEGURANCAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO/INTEGRATIVO Nada a prover quanto aos embargos de declaração (id2168010609) conforme se segue: (...)
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. (...) Ou seja, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado uma vez que o pedido liminar não deixou de ser analisado como faz crer a embargante, apenas teve sua apreciação postergada diante da falta de urgência deste.
Sendo assim, diante da falta de quaisquer hipóteses do cabimento de embargos de declaração no presente caso, e considerando que na verdade a insurgência dos presentes embargos de declaração pela parte autora sejam apenas inconformismo com as razões de mérito que postergaram a apreciação do pedido liminar, infere-se que a via adequada seria agravo de instrumento. Fica a parte autora intimada para apresentar réplica no prazo legal e, na sequência, façam-se conclusos para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
