Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRA NAYARA MOREIRA PRESTES
- Advogados
- HARRISSON FREITAS DE SOUZA (OAB 2615/RR), KENNEDY BATISTA SAMPAIO (OAB 2690/RR)
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001998-20.2026.4.01.4200
AUTOR: ALESSANDRA NAYARA MOREIRA PRESTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia judicial agendada nos autos, conforme noticiou o profissional designado pelo Juízo. Assim, a ausência da parte autora verificada nos autos, em ato essencial para o prosseguimento do feito, caracteriza hipótese de abandono. Por isso, tendo em vista que a parte autora não tomou as providências necessárias para o prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe.
Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais foi idealizado para propiciar celeridade, simplicidade, instrumentalidade e efetividade na prestação jurisdicional, com redução dos custos com a atividade jurisdicional do Estado. Desse modo, em sede de Juizado Especial Federal, a ausência de participação ativa do autor na relação jurídica processual impede o prosseguimento regular do feito, com eficaz e tempestiva solução da lide.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro A.J.G. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista/RR, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal
