Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
Definitivo
DecisãoRemessa
Recebimento
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Petição
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão2023
Redistribuição
2022
Conclusão
2021
Por decisão judicial
Remessa
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Processo devolvido à Secretaria
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Por decisão judicial
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Remessa
Documento
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir. Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002000-48.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TJ TRANSPORTES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Nesse contexto, rejeito os aclarartórios. Transitado em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. (...)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir. Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002000-48.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TJ TRANSPORTES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : De ordem do MM. Juiz Federal desta vara, fica a parte executada, intimada pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de id. 1193913748.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular : EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto : Dir. Secret. : FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002000-48.2021.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TJ TRANSPORTES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Cancele(m)-se a(s) constrição(ões) existente(s). Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento. Expeça-se o necessário. (...)