TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002000-50.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARACACUME INTIMAÇÃO DE: JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, Endereço: S/Nº., CENTRO, MARACAÇUMÉ - MA - CEP: 65289-000 FINALIDADE: Intimar acerca do Acórdão proferido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002000-50.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002000-50.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente processo foi instaurado por provocação do Município de Maracaçumé/MA, que propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito José Francisco Costa de Oliveira, por falta de prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE nos anos de 2010 a 2012.
2. O FNDE foi admitido na relação processual como litisconsorte ativo. Porém, o juízo extinguiu o processo, por considerar que o município não teria legitimidade; porque o FNDE não teria aditado a petição inicial; e considerando que o Ministério Público Federal manifestara o interesse em atuar como fiscal da lei, e não como parte.
3. A admissão do FNDE como litisconsorte ativo está alinhada com o recente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7042, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
4. No que diz respeito, porém, à falta de aditamento à petição inicial, o julgado merece ser revisto, uma vez que o juiz não cumpriu a norma do artigo 321 do Código de Processo Civil, pois não determinou a emenda da petição inicial, nem indicou com precisão o que deveria ser corrigido ou completado. No despacho 102576624, o magistrado determinou a intimação do FNDE para que informasse se tinha interesse na causa e se pretendia ingressar na relação processual e em qual condição.
E o FNDE, atendendo ao comando judicial, na petição 102576628, requereu sua admissão como litisconsorte ativo. Na sequência, o juízo exarou a sentença ora combatida. Portanto, a sentença é nula em relação ao FNDE, pois o apelante cumpriu exatamente o que determinado pelo juízo.
5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença em relação ao apelante, cabendo ao juízo de primeiro grau observar o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, caso julgue haver necessidade de emenda ou complementação da petição inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de outubro de 2022. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA