Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUCAS SILVA COELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1002000-77.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: LUCAS SILVA COELHO "PROJETO ESVAZIA ARQUIVO"
DECISÃO
Os presentes autos foram desarquivados em razão da implementação do "Projeto Esvazia Arquivo" (20863781) do PAe SEI 0002317-83.2024.4.01.8012, que foi criado e instituído no âmbito desta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, com a finalidade de tratar da destinação de inúmeros bens apreendidos que ainda se encontram depositados no Setor de Arquivo desta Seção Judiciária, vinculados à processos que, em regra, já se encontram arquivados, com decisão/sentença já transitada em julgado.
A planilha da SEAMI consta o seguinte objeto apreendido relacionado aos autos: 01 (um) rádio amador HT, de cor preta, marca Motorola, modelo EP 450, s/n: 018NKA01W2., com bateria e carregador. Conforme se observa nos autos, consta determinação para o envio do rádio citado à ANATEL em despacho proferido no dia 06/02/2024 (ID 2020825184). A secretaria enviou e-mails para a ANATEL e para a SEAMI (ID's 2122254215 e 2122254242).
A ANATEL confirmou o recebimento no dia 19/04/2024, e informou que poderia receber o rádio (ID 2123026381). O processo foi arquivado. Nesta data, o processo em epígrafe está incluso no Projeto Esvazia Arquivo, constando ainda como pendente de destinação o rádio transmissor, apesar de já constar determinação, e comunicação à SEAMI expedida nos autos. Outro ponto, é que a destinação dada ao rádio há 02 (dois) anos, já não tem como ser efetivada, porque conforme o teor do ofício n. 116/2024/UO111/GR11/SFI-ANATEL, encaminhado pela ANATEL a esta Vara Federal, o órgão informa a impossibilidade de receber equipamentos apreendidos por ausência de espaço físico naquela instituição.
Desta forma, alternativa não há senão determinar a destruição do bem ora custodiado em depósito judicial, como forma de destinação definitiva. Assim, determino a DESTRUIÇÃO do bem apreendido 01 (um) rádio amador HT, de cor preta, marca Motorola, modelo EP 450, s/n: 018NKA01W2., com bateria e carregador, mediante comprovação nos autos, inclusive por registros fotográficos. A SEAMI deverá destruir/inutilizar o funcionamento do rádio transmissor, e promover o descarte seguro das peças eletrônicas e de telecomunicações, que deverão ser encaminhados para empresas/cooperativas de reciclagem de lixo eletrônico (logística reversa), que separam os materiais para reaproveitamento, evitando a contaminação do meio ambiente por metais pesados.
