JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002005-36.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-36.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BELEZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002005-36.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-36.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BELEZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 324403215) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (ID. 324403211), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, objetivando: a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, com sua reintegração na condição de adido para tratamento médico, ou, alternativamente, a reforma militar por incapacidade, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em suas razões recursais, o autor alegou, em síntese, que a lesão decorreu de acidente em serviço, com nexo causal comprovado. Argumentou que o laudo pericial o considerou "INVÁLIDO para o serviço militar" e que a exigência de incapacidade para "qualquer serviço" (art. 110, § 1º, Lei nº 6.880/80) deve ser interpretada sistemática e teleologicamente para abranger sua situação, considerando sua dificuldade em competir no mercado de trabalho.
Pediu a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à reforma ou, alternativamente, a reintegração como adido para tratamento médico, com remuneração. Reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A União apresentou contrarrazões (ID. 324403219) pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou os argumentos da contestação, destacando a ausência de direito à reforma ou reintegração, a ausência de invalidez para qualquer trabalho, a ausência de incapacidade definitiva para o serviço militar (no sentido legal para reforma) e a falta de comprovação cabal do nexo de causalidade.
Aduziu que, para militar temporário sem estabilidade, a reforma só é devida se considerado inválido para qualquer trabalho, mesmo que a incapacidade militar tenha nexo causal com o serviço. Quanto à reintegração como adido, alegou que essa situação é temporária e que a ausência de direito à reforma torna legítima a desincorporação, não havendo base jurídica para a reintegração com remuneração. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos morais, pois o licenciamento foi legal e não houve comprovação de culpa da Administração.
Assim, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002005-36.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-36.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BELEZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O cerne da controvérsia reside no direito do militar temporário à reforma ou à reintegração, bem como na existência de nexo causal entre sua condição de saúde e o serviço militar e o grau de sua incapacidade.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, a saber: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo
16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o autor foi licenciado do serviço ativo em 23/5/2017 (ID. 324402645).
Assim, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente (para o serviço militar) em decorrência de acidente em serviço, seria reformado com qualquer tempo de serviço. Todavia, caso a incapacidade se desse por acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma só seria possível, caso o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 111, II).
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma, do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração. A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona em simetria com as proposições retro alinhavadas, como se pode intuir do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.
2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").
5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. JÁ os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.
7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.
8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).
9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).
11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
12. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) . Definidas tais premissas legais, passa-se a análise do caso concreto. Do direito à reforma: No caso em tela, o apelante alega que a lesão no joelho decorreu de acidente em serviço e que a perícia judicial comprovou seu nexo causal e sua invalidez.
Contudo, da análise dos autos e do laudo pericial, não restou demonstrada a ocorrência de acidente em serviço com nexo causal nos termos exigidos para a reforma com base no art. 108, III ou
IV. Embora o autor relate um acidente no banheiro da OM, o perito judicial, ao responder ao quesito específico se a doença/lesão decorre de acidente do trabalho ou doença profissional, respondeu "não", classificando-as como "Doenças comuns na população em geral" (ID. 324403197). Assim, conforme arguido pela União, mesmo considerando a ocorrência do incidente nas dependências militares, a prova pericial nos leva a concluir que o nexo causal suficiente para enquadrar a situação nos incisos III ou IV do art. 108, e que dispensaria a comprovação de invalidez para qualquer trabalho para militar, não foi cabalmente demonstrado nos termos exigidos pela lei e jurisprudência aplicáveis ao militar temporário, parecendo a situação, para fins de reforma, melhor se enquadrar no art. 108,
VI. Nestes casos (art. 108, VI), para o militar temporário, a lei exige a comprovação de invalidez, definida como a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. O apelante argumenta que foi considerado "INVÁLIDO para o serviço militar" pelo perito e que isso seria suficiente à reforma. No entanto, a perícia judicial foi clara ao concluir que o autor está apto para as atividades da vida civil.
Portanto, embora o autor apresente incapacidade para as atividades militares, ele não se enquadra na definição legal de inválido para fins de reforma, pois não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme neste sentido: militar temporário, incapacitado apenas para o serviço militar e sem invalidez para qualquer trabalho, não tem direito à reforma, especialmente quando a causa da incapacidade não tem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI).
Assim, correta a sentença ao concluir que o autor não demonstrou a ocorrência de invalidez para qualquer trabalho, requisito indispensável para a reforma nos termos do Art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. A interpretação sistemática e teleológica da lei, embora relevante, não pode desvirtuar a clareza do texto legal que distingue a incapacidade para o serviço militar da invalidez para qualquer trabalho, atribuindo consequências jurídicas diversas a cada uma, especialmente para militares temporários sem estabilidade.
Em relação ao pedido de reintegração como adido para tratamento médico, esta situação, nos termos da lei aplicável à época, geralmente se destina a militares temporariamente incapazes ou àqueles que aguardam a decisão definitiva sobre a reforma. Uma vez que foi negado o direito à reforma e considerando que o perito concluiu pela aptidão do autor para atividades civis, a reintegração na condição de adido com percepção de soldo não encontra amparo legal como medida permanente ou de longo prazo.
O licenciamento de militar temporário que não se enquadra nos requisitos da reforma é ato legítimo da Administração Militar. A jurisprudência do STJ corrobora que a ausência de direito à reforma torna legítima a desincorporação e que a reintegração como adido não é devida quando não há reconhecimento de incapacidade definitiva e nexo causal (que levaria à reforma) pela instância inferior, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INCAPACIDADE E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não há incapacidade laboral definitiva, tampouco nexo de causalidade entre a doença do requerente e o serviço militar, o que afastaria o direito à reintegração na condição de adido.
2. Para infirmar as conclusões, na moldura delineada pela parte recorrente, seria necessário o reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.230/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). Por fim, no tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, estes foram fundamentados no suposto caráter indevido e ilegal do licenciamento. Tendo sido reconhecida a legalidade do ato de licenciamento, uma vez que o autor não preenchia os requisitos legais para a reforma e foi considerado apto para a vida civil, não há falar em ato ilícito da Administração Militar.
A Administração agiu no exercício regular de seu direito, em conformidade com a legislação de regência. Além disso, não restou comprovado nos autos qualquer dano moral concreto ou abalo à imagem ou dignidade do autor que não decorresse do mero dissabor inerente à situação, tampouco danos materiais além da perda do vínculo militar, a qual decorreu do próprio licenciamento considerado legal. A tese da União de que a responsabilidade por acidentes militares é regida pelo estatuto e afasta a responsabilidade civil extracontratual para terceiros reforça a necessidade de enquadramento nos requisitos estatutários para obter compensações, o que não ocorreu com a reforma.
Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito, não havendo motivos para sua reforma. Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 5 (cinco) anos em respeito ao art. 98, §3°, do CPC/2015.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002005-36.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002005-36.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BELEZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA - RO3206-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 6.880/80 ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. FATO GERADOR (LICENCIAMENTO) ANTERIOR À NOVA LEI. REQUISITOS PARA REFORMA/REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDADE. AGREGAÇÃO POR MAIS DE 2 ANOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA NA PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ ATUAL. APTIDÃO PARA ATIVIDADES CIVIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REFORMA OU REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A legislação aplicável para analisar o direito do militar à reforma ou reintegração por incapacidade é aquela vigente ao tempo do ato de licenciamento. No caso, o licenciamento ocorreu em 23/5/2017, sendo aplicável a Lei nº 6.880/80 em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019.
2. Sob a égide da Lei nº 6.880/80 original, o militar temporário poderia ser reformado ex officio se julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 106, II c/c art. 108, I-V e art. 109), ou se julgado inválido (incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho) em caso de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 106, II c/c art. 108, VI e art. 111, II).
3. A reforma também era devida se o militar estivesse agregado por mais de 2 (dois) anos por incapacidade temporária (art. 106, III).
4. No presente caso, embora o apelante relate acidente nas dependências militares, a perícia judicial não reconheceu a lesão como decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, não restando demonstrado o nexo causal nos termos exigidos para fins de reforma com base no art. 108, III ou IV da Lei nº 6.880/80 que dispensaria a comprovação de invalidez total para militar estável.
5. Diante da ausência de comprovação do nexo causal nos termos que favoreceriam o militar estável, a situação se enquadra na hipótese do art. 108, VI da Lei nº 6.880/80, que exige a condição de inválido para qualquer trabalho para a reforma do militar temporário.
6. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade definitiva apenas para as atividades militares, mas está apto para as atividades da vida civil. Não configurada, portanto, a invalidez para qualquer trabalho exigida pela legislação para a reforma de militar temporário, especialmente na hipótese do art. 108,
VI. 7. A reintegração na condição de adido se destina a militares temporariamente incapazes ou que aguardam decisão sobre reforma. Não configurado o direito à reforma e constatada a aptidão para a vida civil, a manutenção na condição de adido com remuneração não encontra amparo legal como direito permanente.
8. Não havendo comprovação de ilegalidade no ato de licenciamento ou de outro ato ilícito da Administração que tenha causado dano específico, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
9. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator